TJSP - 1002271-50.2023.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 05:31
Suspensão do Prazo
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16/03/2025 06:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
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05/03/2025 17:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/03/2025 17:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:52
Embargos de Declaração Juntados
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15/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
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14/10/2024 14:17
Não recebido o recurso
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02/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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27/04/2024 06:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/04/2024 17:35
Recurso Interposto
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16/04/2024 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 05:34
Remetido ao DJE
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09/04/2024 16:49
Julgada improcedente a ação
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28/02/2024 15:09
Conclusos para Sentença
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27/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:54
Petição Juntada
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20/02/2024 14:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/02/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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11/11/2023 02:58
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 21:51
Conclusos para Sentença
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26/08/2023 20:20
Petição Juntada
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26/08/2023 10:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 17:16
Petição Juntada
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Martins do Amaral (OAB 448647/SP) Processo 1002271-50.2023.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cristiane de Souza Greppi Nogueira -
Vistos.
Em 15 dias, digam as partes se querem produzir mais provas ou o julgamento imediato com as provas já existentes nos autos, devendo, nos dois casos, em obediência aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 370, 373 e 374, todos do CPC, (i)apontar de modo claro, objetivo e sucinto as questões de fato e de direito que entendam pertinentes à solução da lide, (ii)indicar a matéria incontroversa já provada nos autos e os pontos porventura ainda controvertidos, (iii)enumerar os documentos que dão suporte a cada alegação sua nos autos, (iiii)manifestar sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que interessam ao processo, (iiiii)desejando outras provas, requere-las, mas especificando e indicando os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos ainda não provados para os quais elas exatamente servirão, (iiiiii)dizer se têm interesse na audiência de conciliação.
As argumentações jurídicas das partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado, desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas pela jurisprudência. É dever de todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça.
Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito e se afasta o julgamento antecipado.
Mediante a especificação acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e art. 354 ao art. 357, todos do CPC).
O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado.
Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente.
Intime-se. -
23/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
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22/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 18:38
Conclusos para Sentença
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27/07/2023 18:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/07/2023 16:15
Réplica Juntada
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04/07/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 00:04
Remetido ao DJE
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03/07/2023 13:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 21:19
Conclusos para decisão
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24/06/2023 19:00
Contestação Juntada
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03/06/2023 21:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/06/2023 20:53
Mandado de Citação Expedido
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02/06/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2023 05:32
Remetido ao DJE
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01/06/2023 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
31/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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