TJSP - 1179308-33.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1179308-33.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rafael de Souza Conceicao - - Cristiana Novais da Silva - Em caráter excepcional, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para dar integral cumprimento à decisão de emenda à inicial.
Advirto que no caso de inércia, haverá o indeferimento da inicial e extinção do feito, independentemente de intimação pessoal, posto que a hipótese descrita não está elencada no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP) -
08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1179308-33.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rafael de Souza Conceicao - - Cristiana Novais da Silva - 1.
Fls. 105/107: ciência à parte autora do v.
Acórdão que anulou a sentença terminativa de fls. 75/76 e determinou o prosseguimento do feito.
Assim, defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: 1.1.
Emendar a inicial, que é inepta, visto que não foi indicada qual a profissão dos autores, conforme exige o art. 319, II, CPC. 1.2.
Reapresentar para cada um dos autores: (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada); (ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios; (iii) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet"; (iv) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN; (v) fotografias atuais do imóvel usucapiendo; e (vi) extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, de todas as suas contas, acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs;.
Deverá a parte autora se atentar aos seguintes pontos: (a.) caso esteja desempregada, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso); (b.) caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; (c.) caso alegue não declarar imposto de renda, deverá juntar prints de consultas nos sítios eletrônicos da Receita Federal do Brasil referentes a restituição do IR, com a informação de que não consta declaração de bens e rendas na base de dados vinculada ao(s) CPF(s), sendo que tais informações poderão ser obtidas em: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//, acompanhado pelo comprovante de regularidade do CPF, obtido pelo link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp; e (d.) quanto a exigência de juntada de CRLV ou certidão negativa em relação aos veículos automóveis, deverá juntar aos autos certidão disponível em: https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/, acompanhado de consulta da tabela FIPE, obtida mediante acesso a: https://veiculos.fipe.org.br/, devendo ser selecionado o tipo de veículo para consulta (carros e utilitários pequenos, caminhões e micro-ônibus, moto), de cada um dos veículos apontados pela pesquisa ao DETRAN, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, fica a parte autora advertida que a não apresentação de todos os documentos exigidos acima, sem justificativa razoável, implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 1.3.
Adequar o valor da causa, posto que este Juízo, adequando posicionamento anterior à recente jurisprudência prevalente neste E.
TJSP, bem como considerando o Tema Repetitivo nº 1.113, STJ, de aplicação obrigatória, que veda a utilização de valores de referência para a apuração da base de cálculo do ITBI, que, por aplicação analógica do art. 292, IV do CPC, deve corresponder ao valor de mercado do imóvel usucapiendo, qual seja: o valor venal considerado para o cálculo do IPTU ou ITR do ano de propositura da ação correspondente ao terreno e à construção (acompanhado da certidão correspondente) ou o valor de avaliação do imóvel correspondente ao terreno e à construção, juntando ao menos três avaliações feitas por profissionais competentes (corretor de imóveis ou engenheiro), complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
Recurso contra a decisão que retificou de ofício o valor da causa para constar o valor venal de referência do imóvel, determinando o recolhimento das custas complementares.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que o proveito econômico buscado nas ações de usucapião guarda relação com o valor venal do imóvel para fins de cobrança do IPTU, e não com o valor venal de referência, utilizado para cobrança do ITBI.
Mantido o valor da causa atribuído pelos autores com base no valor venal determinado para a cobrança do IPTU.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2319872-54.2024.8.26.0000; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025, grifei). 1.3.
Exibir certidão de casamento atualizada, para comprovação do estado civil. 1.4.
Descrever de forma objetiva a origem a posse (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.), os atos de posse realizados ao longo dos anos, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 1.5.
Sendo caso de usucapião especial urbana (art. 1.240, CC e art. 183), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001), cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família, além de juntar cópia da última declaração de imposto de renda, apresentada à Receita Federal do Brasil, sob forma de documento sigiloso, para preservar sua intimidade fiscal, a fim de comprovar que não declarou ser proprietário de outros bens imóveis. 1.6.
Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e/ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis). 1.7.
Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 1.8.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
ACertidão de Distribuição Cível SAJ deverá ser complementada com a Certidão de Distribuição Cível do sistema EPROC, obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética.
A.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
B.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 25 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 1.9.
Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 2.
Alerto desde já que este juízo realizará a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema INFOJUD para todas as partes requeridas a serem citadas e, em relação aos titulares de domínio, também através do sistema PETRUS.
Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, deverá indicar os números do CPF e RG para busca dos endereços.
Anoto, ainda, que oportunamente será expedido mandado de citação por Oficial de Justiça para todas as partes confrontantes de fato do referido imóvel, independentemente da citação postal positiva. 3.
Em sendo usucapião especial urbano ou coletivo, abra-se vista ao Ministério Público. 4.
Após, tornem conclusos para decisão.
No silêncio ou cumprimento inadequado da decisão anterior, tornem para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP) -
27/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/03/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 18:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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24/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/12/2024 19:03
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/12/2024 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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