TJSP - 1041740-02.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041740-02.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Daniel Marzochio Ferreira - Hurb Technologies S.A. -
Vistos.
RELATÓRIO Daniel Marzochio Ferreira propôs a presente "Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Dano Material" em face de Hurb Technologies S.A., alegando, em síntese, que, em janeiro de 2022, realizou a aquisição de uma viagem junto à requerida, a ser realizada em março daquele ano.
No entanto, a parte ré disponibilizou datas no mês de abril, divergindo do que as partes haviam combinado, o que acarretou a impossibilidade da viagem pelo autor e seu cônjuge.
Aduz que solicitou a mudança da data para setembro ou outubro e, posteriormente, o cancelamento da viagem, afirmando que a requerida quedou-se inerte nas duas ocasiões.
Requer, portanto, a concessão os benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação, condenando a ré a restituir o valor pago referente à viagem, bem como a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 11/31 e 37/63).
Justiça gratuita concedida (fl. 69).
A parte ré compareceu aos autos e, espontaneamente, contestou (fls. 74/87), arguindo, preliminarmente, necessidade de suspensão do feito, em razão da existência de ação coletiva em trâmite no Rio de Janeiro, nos termos do Tema 60 do STJ.
No mérito, sustenta que o pacote adquirido pelo autor é da modalidade "flexível", com regras específicas e sujeição à disponibilidade promocional.
Consigna que os pacotes estão dentro de período de validade e que a parte autora requereu o cancelamento antecipado do contrato, não havendo qualquer descumprimento contratual por parte da requerida.
Ressalta, ainda, que procedeu com o cancelamento solicitado e que ao tentar realizar a devolução dos pagamentos ao autor, o Banco do requerente devolveu os valores, não completando a transação.
Asseverou pela inexistência de danos morais, uma vez que inexistente a comprovação de efetiva lesão.
Nos pedidos, pugnou pelo colhimento da preliminar aventada e pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 88/186).
Réplica (fls. 191/197).
Intimadas (fl. 188), ambas as partes deixaram de especificar novas provas (fls. 198/199 e 212).
A audiência de conciliação designada restou prejudicada frente a ausência da requerida (fls. 200/204 e 209) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Retificação Polo Passivo A denominação da parte ré e CNPJ estão de acordo com o cadastro processual, razão pela qual deixo de determinar sua retificação. 2.
Extinção da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Rejeito o pedido de extinção do feito em razão da existência de ação coletiva, posto que as causas de pedir e objeto das ações civis públicas em trâmite contra a requerida são diferentes da presente.
Em regra, nas ações civis públicas busca-se condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, enquanto na presente,a obrigação de fazer consistente em entregar o pacote contratado e/ou indenização por danos materiais e morais.
Neste sentido: CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - pretensão deduzida pela corré Hurb - pedido de suspensão do feito - descabimento - ações civis públicas mencionadas que possuem outra causa de pedir e outro objeto - ademais, não há expressa determinação de órgão superior sobre o assunto - inaplicabilidade do Tema 589 do STJ - ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos - "distinguishing" evidenciado - não acolhimento com o imediato julgamento do recurso de apelação.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - julgamento que segue a modalidade virtual, embora oposição realizada pela autora, diante da ausência de prejuízo - transporte aéreo - sentença de procedência - recurso da autora pretendendo a majoração da indenização pelos danos morais - possibilidade - falha na prestação dos serviços das rés, perda do voo original, pernoite não programada no aeroporto e atraso de 24 (vinte e quatro) horas para retornar ao Brasil - expectativa da viagem frustrada - circunstância que ultrapassa o mero dissabor - precedente do STJ - r. sentença que fixou a verba indenizatória em R$5.000,00 - levando em consideração o caso concreto, a verba indenizatória deve ser majorada para a quantia pretendida pela autora de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - existência de ação idêntica transitada em julgado com a condenação das rés em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 - correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora da citação (artigo 405 do CC) - precedentes desta E.
Câmara - verba honorária mantida - sentença reformada - recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006444-62.2022.8.26.0066; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023;Data de Registro: 03/10/2023) (g.m.) 3.
Mérito No mérito, as questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
A ação merece ser julgada parcialmente procedente.
O presente caso reflete autêntica relação de consumo, figurando a requerida como fornecedora (art. 3º, Lei n.º 8078/90) e a parte autora como consumidora (arts. 2º e 17, Lei n.º 8078/90).
Observo que o Código de Defesa do Consumidor resulta das metas desenvolvidas pela Política Nacional das Relações de Consumo recepcionadas pela Constituição Federal e configura mecanismo de proteção ao consumidor que objetiva resgatar o equilíbrio das relações de consumo em que, quase sempre, alguém atua por interesse frente a outrem, que age por necessidade.
Tratando-se de relação consumerista envolvendo a autora e a parte ré, observo que dois comandos básicos do Código de Defesa do Consumidor devem ser lembrados para o desfecho da vexata quaestio.
O artigo 1.º do CDC é incisivo ao mencionar que a legislação protetiva ao consumidor é de ordem pública e o artigo 6.º, do mesmo diploma legal, assegura o direito básico em favor do consumidor para a facilitação da sua defesa em juízo.
Diante da alegação da autora de que solicitou o cancelamento no dia 24/04/2023 e até agora não houve o estorno, e nos termos do princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor), caberia à parte ré o ônus de demonstrar que realizou o cancelamento e procedeu ao estorno.
Como explica MARIA HELENA DINIZ, para se constatar a realização do ato negocial, a prova deve ser admissível, pertinente e concludente. É o que se denota de sua preciosa lição: Antes da enumeração das provas, é necessário acentuar que a prova deve ser: admissível, não proibida por lei, sendo aplicável ao caso em tela; pertinente, idônea para demonstrar os fatos relacionados com a questão discutida; e concludente,apta a esclarecer pontos controversos ou alegações feitas. (Curso de DireitoCivil Brasileiro, 1º vol., p. 268) No mesmo sentido aponta a teoria da dinâmica da prova, a qual proclama que o ônus deve ser carreado à parte que melhor condição tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa (STJ, Rec.
Esp. nº 316.316-PR, rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar).
E a prova produzida não foi conclusiva quanto à realização do cancelamento e estorno.
Pelo contrário, o descumprimento contratual da ré em relação à parte autora restou incontroverso, sendo certo que foi solicitado o pedido de cancelamento em 05/10/2023 (fl. 27) e, ainda que a parte ré tenha alegado que a solicitação já está sendo tratada no departamento responsável, até o momento, passados quase 2 anos, não há informação da sua realização e consequente estorno.
Veja-se ainda que não houve impugnação específica a respeito da data do cancelamento e realização do estorno, nos termos do art. 341 do CPC, restando incontroverso que o cancelamento foi pleiteado em 05/10/2023 e até o momento o estorno não foi realizado.
Em tais termos, reconheço a má prestação de serviços da ré, nos termos do art. 14 do CDC e, com escopo no art. 20, II do mesmo diploma legal, impõe-se reconhecer o direito da parte autora em ver-se restituída do valor pago, se forma simples, por não vislumbrar má-fé.
Deste modo, a condenação da ré em danos materiais, referente ao estorno do valor pago pelas passagens é a medida de rigor.
Finalmente, em relação aos danos morais, entendo-os presentes no caso em comento, pois as autoras suportaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, na medida em que, solicitado o pedido de cancelamento, passados quase 2 anos, até o momento não recebeu o estorno.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TURISMO.
Aquisição de pacotes promocionais de viagem com datas flexíveis, incluindo passagens aéreas e sete dias de hospedagem em Porto de Galinhas.
Plataforma "Hotel Urbano".
Alegação de que, por culpa da fornecedora, não foi possível viajar no mês escolhido pelo preço já pago.
Necessidade de desembolso de quantia extra.
Alocação em pousada de padrão inferior ao contratado.
Reserva de outra hospedaria compatível à oferta, já no destino, pelos próprios consumidores.
Pretensão ao reembolso dos valores gastos a mais e indenização por danos extrapatrimoniais.
Parcial procedência na origem.
ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
Incontroverso que a fornecedora deu causa ao pagamento de R$ 820,00, a maior, pelos consumidores, para que a viagem se concretizasse em março de 2020.
Não demonstrado o envio do formulário adequado aos compradores para que a reserva fosse garantida.
Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a pousada disponibilizada aos apelados estava dentro dos padrões contratados e nem impugnou os valores gastos por eles em outro local.
Defesa genérica.
Restituição de rigor.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Situação que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização mantida em R$ 4.000,00 para cada apelado, quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina no caso concreto.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10110176520218260071 SP 1011017-65.2021.8.26.0071, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 17/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) (g.m.) Resta fixar-se o quantum indenizatório, tendo a parte autora pleiteado o valor de R$ 10.000,00.
A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla.
Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos.
Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão.
Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA: o ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Direito Civil, vol. 5) O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito. (Ed.
RT, 4ª Edição, p. 762) Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados.
O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta. (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed.
RT, p. 764).
Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas.
Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição da parte autora e o seu sofrimento, bem como as condições da requerida, recomendam como razoável o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) CONDENAR a parte ré ao reembolso do valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a título de danosmateriais à parte autora.
O valor deverá ser corrigido desde a data da solicitação do cancelamento (05/10/2023 - fl. 27) e acrescido de juros moratórios desde a data da citação (Súmula 163 do STF).
Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024); e, b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com o seu proferimento.
A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E.
STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10%, do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Finalmente, tendo em vista o disposto no artigo 334, parágrafo 8º, do CPC (o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado - fl. 307), CONDENO a parte ré ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, a ser recolhida em guia própria, devendo o valor ser revertido em favor do Estado de São Paulo.
Escoado o prazo sem pagamento, providencie a serventia a expedição de certidão de inscrição da dívida ativa, conforme Comunicado Conjunto 486/2024 (DJE de 18/07/2024, p. 02/05 sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2021 (DJE de 03/03/2021, p.04).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 22 de agosto de 2025. - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), LUANA LETICIA PIRES (OAB 408016/SP), BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS (OAB 400231/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 04:15:00, 9ª Vara Cível.
-
23/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
19/10/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 15:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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