TJSP - 1002051-18.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 04:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002051-18.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Maria da Silva Lima -
Vistos.
A ação possui conteúdo patrimonial.
A autora litiga patrocinada por advogado constituído, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Conquanto possua rendimento inferior a dois salários mínimos (fls.44), a autora possui parte de um imóvel, um automóvel e uma motocicleta (fls.35), consta como locatária de dois imóveis (fls.84/87 e 88/91) e possui três cartões de crédito cujas faturas são pagas rigorosamente em suas datas de vencimento.
Tais fatos indicam capacidade financeira não condizente com a alegada pobreza.
Por fim, o valor do preparo é relativamente baixo e não inviabiliza a sobrevivência da autora.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel.
Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos".
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "...
Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado.
Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 10 dias para comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 364947/SP) -
21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 23:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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