TJSP - 1501721-82.2018.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501721-82.2018.8.26.0453 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Bem Viver Reginopolis Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
Vistos.
Bem Viver Reginópolis Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, já qualificado nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 105/107 sob o fundamento de omissão (fls. 115/117).
Intimada a parte embargada manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 123.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, destaco a tempestividade dos embargos declaratórios apresentados, em razão da observância do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil em vigor.
São admissíveis os embargos de declaração quando presentes umas das circunstâncias previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil em vigor, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
Contudo, em que pese a alegação da parte embargante, o recurso interposto não merece acolhimento.
Contrariamente ao que a parte embargante pretende fazer crer, não se constata no caso questionado a suposta omissão referente à ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ao contrário, a sentença foi expressa, em seu dispositivo que não haveria condenação em honorários em razão da natureza da causa de extinção do crédito tributário (fl. 107).
Verifica-se que a sentença embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do crédito tributário.
Ocorre que a fixação de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em decorrência do inadimplemento de débitos de IPTU por parte da executada, ora embargante conforme CDA nº 748 (fl. 02).
Dessa forma, tendo a parte executada dado causa à propositura da demanda, não há que se falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a ação tenha sido extinta por fundamento diverso.
Em verdade, a parte embargante busca, por via inadequada, a modificação do conteúdo da sentença já proferida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Tal recurso não é o instrumento processual idôneo para rediscutir o mérito da sentença, devendo eventual inconformismo ser manifestado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte executada, mantendo-se incólume a sentença originalmente proferida e devidamente fundamentada.
Intime-se o Município de Reginópólis através do portal eletrônico.
Intimem-se. - ADV: DANIELI OLIVEIRA VILLAR (OAB 401186/SP) -
03/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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01/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
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01/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2021 00:01
Suspensão do Prazo
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01/12/2021 03:09
Suspensão do Prazo
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20/04/2021 01:22
Suspensão do Prazo
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15/04/2021 03:50
Suspensão do Prazo
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15/02/2021 01:45
Suspensão do Prazo
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22/12/2020 21:05
Suspensão do Prazo
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24/10/2020 23:25
Suspensão do Prazo
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10/07/2020 02:21
Suspensão do Prazo
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07/06/2020 01:33
Suspensão do Prazo
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07/05/2020 01:31
Suspensão do Prazo
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04/04/2020 03:57
Suspensão do Prazo
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05/02/2020 22:44
Suspensão do Prazo
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21/01/2020 00:40
Suspensão do Prazo
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30/08/2019 00:22
Suspensão do Prazo
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27/08/2019 15:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2019 21:46
Suspensão do Prazo
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25/06/2019 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2019 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2019 10:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2019 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/06/2019 09:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0987
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12/06/2019 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2019 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2019 01:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2019 03:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2019 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2019 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2019 11:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2019 11:29
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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10/05/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 14:04
Conclusos para despacho
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08/05/2019 09:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/05/2019 11:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2019 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/05/2019 10:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2019 14:05
Expedição de Carta.
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10/04/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 09:54
Conclusos para despacho
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01/04/2019 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2019 10:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2019 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 15:41
Conclusos para despacho
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20/03/2019 15:27
Expedição de Certidão.
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02/03/2019 01:24
Suspensão do Prazo
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25/01/2019 06:53
Expedição de Certidão.
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25/01/2019 02:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2019 14:18
Expedição de Carta.
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11/01/2019 09:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/01/2019 11:06
Conclusos para decisão
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22/10/2018 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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