TJSP - 4001655-70.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001655-70.2025.8.26.0451/SP EXEQUENTE: VIVA VIDA JEQUITIBASADVOGADO(A): FELIPE EMANUEL DA ROCHA DIAS (OAB PR091607) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). LOURENÇO CARMELO TÔRRES
Vistos. 1. DA CITAÇÃO: 1.1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) KELLY RENATA COSTA e DAYANE CRISTINA CLAUDINO CARRARA, para pagamento da dívida de 1.906,35, atualizada conforme consta na inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da da citação (CPC, art. 829).
O pagamento deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento. 1.2. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral no prazo do item 1.1 (CPC, art. 827, § 1º). 1.3. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado, necessariamente por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuando de imediato, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre a totalidade da dívida, com o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. 1.4. Caso queira(m) impugnar a execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar embargos à execução, necessariamente por meio de advogado. 1.5.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para pedir parcelamento ou para apresentação de embargos à execução, terá início segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC). 1.6.
Caso haja informação de que o(a)(s) executado(a)(s) mudou(aram)-se ou não reside(m) no endereço indicado, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço. 1.7. A parte também poderá realizar pesquisas no site do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sobre eventuais feitos envolvendo o(s)executado(s) e endereço(s) deste(s) em eventuais processos. 1.8. Ressalto que a citação por Edital, somente será analisada, após esgotadas as diligências em TODOS os endereços fornecidos pelos sistemas Sisbajud, Serasajud, Renajud, Infojud, Siel, CPFL, e pelos órgãos/empresas INSS, Ministério do Trabalho e Telefonias. 1.9.
Caso seja solicitado e exista previsão contratual de outorga de poderes entre locatários e fiadores para receber citação/intimação, fica desde já deferida citação/intimação de um na pessoa do outro. 1.10. A parte que não tiver condições financeiras para contratar advogado deve, com urgência, obter informações na Defensoria Pública, por intermédio de seu sítio na internet (https://www.defensoria.sp.def.br) sobre a forma de atendimento (se presencial ou virtual, horários de atendimento etc.).
A Defensoria Pública, nesta comarca, está situada na Rua Benjamin Constant, 823, telefone (19) 3422-1947. 2.
DOS APONTAMENTOS: 2.1. Caso seja requerido e mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 2.2. A CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, poderá ser emitida automaticamente pelo próprio advogado no sistema eproc. 3.
DAS PESQUISAS POR BENS: 3.1. Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após a citação e decurso do prazo sem pagamento ou interposição de embargos, o que deverá ser certificado pela serventia, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas. 3.2.
Com base nos mesmos princípios e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte exequente para que: 3.2.1.
Recolha já no ato da petição, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento dos atos abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita.
Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 3.2.2.
Junte a memória atualizada do débito ou decline os endereços já no ato de petição, conforme o caso, sempre que necessários. 3.2.3.
Advirta-se desde logo a parte exequente que, caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) dos documentos solicitados nos itens 3.2.1 e 3.2.2, o processo aguardará provocação em arquivo nos termos do item 4.2. 3.3.
Mediante requerimento, defiro a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que informe a este Juízo sobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) executadas(s).
Ressalto que esta pesquisa junto ao INSS também poderá ser realizada de maneira mais célere através do sistema PrevJud, mediante recolhimento prévio. 3.4.
Caso seja requerido, proceda-se à pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome do(s) executado(s).
Fica, por ora, indeferida a inclusão da restrição de indisponibilidade de bens via CNIB e bloqueios de CNH e de passaporte, para aguardar o julgamento do Tema 1137 do C.
STJ. 3.5.
Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, por inexistir distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas.
Ressalto que nos casos de Sociedade Limitada Unipessoal deverá primeiramente ser interposto um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.6.
DO SISBAJUD: os pedidos para busca de ativos a ser bloqueados e penhorados, junto ao SISBAJUD, deverão vir acompanhados de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, com a liberação de eventual excesso. 3.6.1.
Sendo encontrados valores que correspondam a menos de 03 UFESP´s, considerando os custos para intimação do devedor e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 3.6.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à penhora, dispensando-se a lavratura de auto, à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição do juízo (art. 747, §1º das NSCGJ) e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 854 § 3º do CPC), se manifeste sobre o bloqueio, comprovando que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, sob pena de não oposta defesa, ser deferido o levantamento do referido valor a parte exequente.
Não estando o executado representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado recolher a taxa/diligência devida e promover a intimação pessoal. 3.6.3.
Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, poderá ser presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 3.6.4.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 dias e tornem os autos conclusos para decisão. 3.6.5.
Decorrido o prazo sem impugnação, o que deverá ser certificado pela serventia, e mediante apresentação de formulário devidamente preenchido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do credor. 3.6.6.
Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta.
Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade dos ativos. 3.7.
RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 3.7.1.
Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD, e havendo requerimento da parte credora acompanhado das taxas devidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração de renda e bens via INFOJUD. 3.7.2.
O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes.
Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 3.7.3.
Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 3.7.4.
Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 3.7.5.
Alternativamente, havendo pedido acompanhado de estimativa de avaliação por tabela oficial (FIPE), lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC.
Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 3.8.
Busca de imóveis (ONR) 3.8.1.
Em último caso, se infrutíferas todas prévias diligências e, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, mediante requerimento, providencie a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ONR. 3.8.2.
Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis via ONR deverá ser realizada pela própria parte ativa (https://registradores.onr.org.br), motivo pelo qual fica indeferida a busca para não beneficiários da gratuidade. 3.9.
Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens supracitados e havendo requerimento, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, advertindo-se de que sua inércia poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 3.10.
Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarneçam o domicílio/residência/dependências da parte executada.
Mediante requerimento, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 4.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL 4.1 Antes da citação: Caso a parte exequente seja intimada para manifestar-se em termos de prosseguimento e permaneça inerte, a serventia deverá intimá-la na pessoa de seu advogado por publicação no Diário de Justiça (DJEN) para dar andamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Caso persista a inércia, deverá intimá-lo pessoalmente por carta ou pelo portal de domicílio eletrônico.
Persistindo a inércia, deverá a serventia certificar que o processo encontra-se sem andamento há mais de 30 (trinta) dias e encaminhá-lo à conclusão para sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono (art. 485, III, CPC). 4.2.
Após a citação: Caso a parte exequente seja intimada para manifestação e permaneça inerte, desde que não haja nenhuma impugnação pendente de análise, encaminhe-se o feito ao arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC).
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano.
Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior.
Advirtam-se, ainda, que a suspensão mencionada será contabilizada uma única vez, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC.
Por fim, Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, mesmo em virtude de eventual desocupação voluntária ou de efetivo despejo, o fato deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º e/ou art. 876, §2º, todos do CPC).
Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário.
Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário.
Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
Intime-se. -
04/09/2025 16:13
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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04/09/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 00:50
Determinada a citação
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01/09/2025 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61949, Subguia 61460 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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01/09/2025 16:08
Link para pagamento - Guia: 61949, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61460&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - VIVA VIDA JEQUITIBAS - Guia 61949 - R$ 253,80
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01/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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