TJSP - 1004917-65.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004917-65.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela Aprigio dos Santos -
Vistos.
Ante os documentos juntados que demonstram a hipossuficiência da autora, defiro os beneficios da justiça gratuita, anote-se.Informe-se no Agravo o juízo de retratação deste juízo.
O regime geral das tutelas de urgência (artigo 300 do CPC) unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pela natureza da ação e do pedido, entendo que, em juízo de cognição sumária estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo necessidade, para tanto, da dilação probatória; ademais, os elementos de prova da exordial convergem de maneira razoável ao reconhecimento do direito material, podendo ocorrer prejuízo irreparável ao autor em caso de demora na prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação jurisdicional e determino que a requerida cesse a cobrança da multa e providencie a baixa do apontamento do nome da autora oriundo do débito ora discutido.
Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III).
Intime-se. - ADV: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR) -
21/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 03:18
Suspensão do Prazo
-
30/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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