TJSP - 1014413-14.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/09/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014413-14.2025.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - João Vitor Souza Santos -
Vistos. 1 - A autoridade apontada como coatora tem sede funcional em São Paulo.
Logo, a competência para processamento deste mandado de segurança é uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Assim: STF: () 3.
S.T.F.: COMPETÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA, EMBORA VERSANDO MATÉRIA TRABALHISTA.
A COMPETÊNCIA ORIGINARIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA E DETERMINADA SEGUNDO A HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA E NÃO, SEGUNDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ALCANCADA PELO ATO COATOR. (MS 21109, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/1991, DJ 19-02-1993 PP-02033 EMENT VOL-01692-03 PP-00440 grifos acrescidos) () Conforme estabelece o art. 109, VIII da Constituição da República, são da competência dos juízes federais os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal .
Verifica-se, de plano, que o critério definidor de competência adotado pelo constituinte neste inciso é, inegavelmente, ratione personae.
Isso significa dizer que, tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que se visa a coibir. () O constituinte quis estabelecer que o essencial para a definição do órgão competente não é a presença propriamente dita do ente com personalidade jurídica, mas sim a autoridade praticante do ato ou responsável por eventual omissão. () (RE 726035 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 24/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-083 DIVULG 02-05-2014 PUBLIC 05-05-2014 grifos acrescidos) STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
REEXAME DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. () 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 721540 / DF, relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/11/2015 grifos acrescidos) 2 Demais disso, inviável seria a emenda à inicial, pois esta só é permitido quando isso não implique alteração da competência judiciária.
Sobre isso: STJ: Acórdãos AgInt no REsp 1505709/SC,Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 19/08/2016AgRg no RMS 032184/PI,Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 22/05/2012,DJE 29/05/2012AgRg no RMS 035638/MA,Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 12/04/2012,DJE 24/04/2012Decisões Monocráticas REsp 1637704/AM,Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 14/02/2017,Publicado em 16/02/2017AREsp 663498/BA,Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 28/11/2016,Publicado em 30/11/2016REsp 1159634/ES,Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 09/06/2014,Publicado em 20/06/2014 3 Dessarte, solução é o encaminhamento do presente a uma das E.
Varas da Fazenda Pública da Capital, o que ora determino.
Comunique-se o Distribuidor.
Intime-se. - ADV: JAIRO VARELLA BIANECK (OAB 63737/PR) -
03/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:25
Declarada incompetência
-
03/09/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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