TJSP - 1026370-63.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/08/2025 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/08/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026370-63.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Joao Paulo Brito Moreira -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido, dispensada a emissão de certidão para este fim.
Ato contínuo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e do Provimento CGJ nº 05/2019, intime-se o(a) autor(a) para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o peticionamento eletrônico do incidente processual classe "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" pelo sistema de peticionamento eletrônico de 1º grau (portal e-SAJ), oportunidade em que poderá apresentar com a petição inicial: a) demonstrativo atualizado do débito, nos termos do título executivo formado na fase de conhecimento, dispensado o traslado de outras peças dos autos principais; b) parâmetros para implantação do benefício (espécie, porcentagem, DIB). c) demais temas que entender de direito.
No mais, atente-se a autoria que todas as questões processuais pendentes, como a realização de execução invertida, habilitação de partes, arbitramento de honorários e medidas atinentes à implantação de benefício, deverão ser suscitadas no incidente a ser instaurado.
Atentem-se, ainda, os(as) interessados(as) que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, sendo assim, o(a) peticionante deverá indicar corretamente a classe processual do incidente a ser instaurado, bem como efetuar o cadastro completo das partes do processo e proceder à competente juntada das peças necessárias para o adequado prosseguimento do feito.
Dessa forma, saliento que eventuais peticionamentos em desconformidade com o parâmetros aqui estabelecidos (classe do processo incorreta, ausência de cadastro de todas as partes, documentos em branco, protocolo realizado por pessoa sem poderes para atuar no feito, entre outras irregularidades) deverão ser rejeitados pela zelosa serventia no sistema informatizado.
Confirmada a instauração do referido cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes autos, lançando-se o devido código de movimentação de baixa no sistema SAJ.
No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório, lançando-se o respectivo código de arquivamento no sistema informatizado.
A qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão, o(a) autor(a) poderá requerer o Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública através do incidente processual específico, sem necessidade de desarquivamento dos autos principais.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) -
25/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:09
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
25/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:22
Ato ordinatório
-
19/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:26
Autos no Prazo
-
04/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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