TJSP - 1000957-43.2025.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000957-43.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vittia S/A - Não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar dos pedidos, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há nulidades a sanar ou preliminares a decidir.
As partes são legítimas, capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Cuidam os autos da pretensão autoral em ver anuladas as dívidas fiscais existentes em favor da Fazenda Pública Estadual com fundamento em infração derivada de creditação indevida de ICMS pela empresa autora.
Nos termos da Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. É este, inclusive, o entendimento adotado por este e.
TJSP, e.g.: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
RECURSO não PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação anulatória proposta por contribuinte visando à declaração de nulidade de auto de infração e imposição de multa (AIIM nº 4.131.081-0), lavrado em razão de creditamento de ICMS com base em notas fiscais de fornecedores posteriormente declarados inidôneos. 2.
Sentença julgou procedente o pedido para anular o auto de infração.
Fazenda Pública interpôs apelação sustentando a higidez do AIIM e a impossibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS com documentos inábeis.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em saber se: i) o adquirente pode aproveitar créditos de ICMS com base em notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, quando demonstrada a veracidade das operações e a boa-fé do contribuinte; ii) é cabível a fixação dos honorários por equidade em ação contra a Fazenda Pública cujo valor da causa é elevado.
III.
Razões de decidir 4.
A perícia comprovou a efetividade das operações mercantis, a regularidade formal das notas fiscais no momento da emissão, bem como o pagamento das mercadorias, caracterizando a boa-fé da contribuinte. 5.
A declaração de inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação, não podendo retroagir para atingir operações pretéritas.
Aplicação da Súmula 509 do STJ e da tese fixada no Tema 272 (REsp nº 1.148.444/MG). 6.
Quanto aos honorários, o STJ, no Tema 1076, fixou a obrigatoriedade de aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC, afastando a fixação por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico for elevado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida.
Honorários majorados em 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O contribuinte de boa-fé pode aproveitar créditos de ICMS oriundos de notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, desde que comprovada a efetividade das operações mercantis. 2.
A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar os percentuais escalonados previstos no art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC, não sendo admitida a fixação por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico for elevado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, art. 136; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.148.444/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 14.04.2010; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel.
Min.
Denise Arruda, 1ª Turma, j. 11.03.2008; TJSP; Apelação Cível 1013620-09.2021.8.26.0590; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 25/04/2024. (TJSP; Apelação Cível 1059447-34.2023.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS.
EMPRESA FORNECEDORA DECLARADA INIDÔNEA.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA.
SÚMULA 509 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação anulatória ajuizada com o objetivo de invalidar o Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.017.585-6, lavrado com fundamento na suposta inidoneidade da empresa fornecedora, posteriormente declarada inexistente de fato.
A r. sentença julgou procedente o pedido para anular o crédito tributário e condenar a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A Fazenda Estadual interpôs apelação com pretensão preliminar de ocorrência de prescrição, e, no mérito, a validade da autuação com base na retroatividade da inidoneidade, ausência de prova de boa-fé e invalidade dos documentos apresentados pela requerente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação anulatória foi proposta dentro do prazo prescricional legalmente previsto, diante da tramitação do processo administrativo tributário; e (ii) estabelecer se a declaração de inidoneidade da empresa fornecedora pode produzir efeitos retroativos e invalidar créditos de ICMS legítimos e operações comprovadamente realizadas por contribuinte de boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição de defesa administrativa contra o auto de infração suspende o curso do prazo prescricional para propositura da ação judicial, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32 e do art. 151, III, do CTN e reinicia-se apenas com a decisão final da instância administrativa. 4.
A tese firmada no Tema 229 do STJ, bem como a Súmula 625 do STJ, não se aplica ao caso, pois tratam de repetição de indébito após pagamento espontâneo e não de anulação de débito fiscal ainda não pago. 5.
A retroatividade da declaração de inidoneidade da empresa fornecedora não pode invalidar operações comerciais anteriores, efetivamente realizadas e documentalmente comprovadas, quando demonstrada a boa-fé do adquirente, conforme pacificado pela Súmula 509 do STJ. 6.
A contribuinte comprovou a existência das operações mercantis, mediante consulta prévia ao SINTEGRA, emissão de notas fiscais, transporte de mercadorias, escrituração contábil regular e comprovação bancária dos pagamentos, inclusive confirmados por perícia judicial. 7.
A responsabilidade por infrações tributárias exige dolo, fraude ou simulação, o que não se verifica no caso concreto.
Não se admite sua imputação objetiva com base apenas na posterior inidoneidade do fornecedor. 8.
A Fazenda Pública não demonstrou conduta irregular, conluio ou fraude por parte da requerente, tampouco desconstituíram os elementos probatórios que demonstram a regularidade das operações.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos voluntário e oficial desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, e 37, caput; CTN, arts. 112, 136 e 151, III; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 8º, e 496, §3º, II; Decreto n. 20.910/32, arts. 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 509; STJ, AgInt no REsp 2102840/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 15.04.2024; STJ, REsp 1.148.444/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10.03.2011 (repetitivo); dentre outras. (TJSP; Apelação Cível 1069257-67.2022.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
CREDITAMENTO INDEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Ação anulatória de débito fiscal visando à anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa, relativo a creditamento indevido de ICMS referente a operações com fornecedora posteriormente declarada inidônea.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão comprovadas a efetiva ocorrência das operações mercantis e a boa-fé da apelante, de modo a possibilitar o aproveitamento dos créditos de ICMS, conforme o Tema 272 e a Súmula 509 do STJ.
III.
Razões de decidir: 3.
Para que se demonstre a efetiva ocorrência das operações mercantis, é necessária a comprovação da entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, mediante apresentação dos conhecimentos de transporte e escrituração contábil. 4.
A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a efetividade das operações, de modo que foi regular a autuação.
V.
Dispositivo e tese: 5.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A demonstração da efetiva ocorrência das operações mercantis exige comprovação do transporte das mercadorias e de sua entrada no estabelecimento. 2.
A ausência de comprovação desses requisitos impede o aproveitamento dos créditos de ICMS pela apelante.
Legislação Citada: CTN, art. 142; CPC, art. 329.
Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.148.444/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 14/04/2010; STJ, Súmula 509; TJ/SP, Apelação Cível n. 1040220-11.2015.8.26.0224, Rel.
Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 31/07/2017. (TJSP;Apelação Cível 1020718-81.2022.8.26.0114; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) Neste contexto, cinge-se a controvérsia dos autos quanto à (i) data da declaração de inidoneidade da empresa Gat Star Comércio de Matéria Prima Agrícola e Serviços de Representações Ltda., uma vez que a autora indica 13/04/2019 e a ré aponta 09/08/2014; (ii) a comprovação da boa-fé da autora, notadamente a diligência na verificação da regularidade da fornecedora; e (iii) a efetividade e a veracidade da operação de compra e venda.
Quanto à prova testemunhal pleiteada, esta dedica-se a comprovar elementos devem ser demonstrados por via documental, de modo que o pleito encontra óbice no artigo 443, incisos I e II, do CPC.
No que tange à prova documental, a juntada de documentos que pretendem fazer prova de fatos supervenientes está regrada pelos artigos 435 e 436 do Código de Processo Civil.
Para fins de instrução probatória, não identifico nos autos, à princípio, elementos aptos a ensejar, a redistribuição do ônus da prova de forma diversa da regra estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, caberá à empresa autora o ônus de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora, sendo, portanto, partilhado igualmente entre as partes o ônus de produção de prova suficiente quanto aos três pontos controvertidos da demanda, conforme fixado na presente decisão.
Ante o exposto, fixo o prazo comum de 05 dias para que as partes informem, justificadamente, as provas pretendias, indicando a pertinência de cada meio de prova pleiteado para o julgamento dos pedidos.
Após a manifestação das partes, avaliarei conjuntamente a pertinência da expedição dos ofícios pretendidos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ELTON FERNANDES RÉU (OAB 185631/SP) -
29/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:25
Ato ordinatório
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04/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:31
Ato ordinatório
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01/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:43
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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