TJSP - 1019010-25.2024.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dirceu Brisolla Geraldini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:43
Subprocesso Cadastrado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019010-25.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Condomínio Nature Garden - Recorrente: Associação dos Moradores do Residencial Villa Garden - Recorrido: Márcio Frizarin - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
AUTOR QUE RESIDE EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO E INSURGE-SE CONTRA O PAGAMENTO DE TAXA ASSOCIATIVA A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A DESVINCULAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, A CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO DO CONDOMÍNIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO REJEITADA.
EMPREENDIMENTO PARA CUJA APROVAÇÃO FOI EXIGIDA PELO PODER PÚBLICO A CONSTRUÇÃO DE PARQUE, A SER CONSERVADO POR ASSOCIAÇÃO CRIADA PARA TAL FINALIDADE, DA QUAL SÃO ASSOCIADOS OS CONDOMÍNIOS CONSTANTES DO EMPREENDIMENTO.
TAXA ASSOCIATIVA QUE É PAGA PELOS CONDOMÍNIOS E CONSTA ELENCADA EM SUAS DESPESAS.
AUTOR QUE NÃO MANTÉM QUALQUER VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA DESVINCULAÇÃO INDIVIDUAL DO PAGAMENTO, ATÉ PORQUE A DESPESA FOI APROVADA EM REGULAR ASSEMBLEIA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO, BEM COMO FORAM APROVADAS AS CONTAS APRESENTADAS COM RELAÇÃO A EXERCÍCIO ANTERIOR.
CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS QUE DEPENDE DE DESVINCULAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO, E NÃO DO CONDÔMINO, O QUE NÃO PODE SER TRATADO EM AÇÃO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR ESTE, DEVENDO SEGUIR TRÂMITE PRÓPRIO MEDIANTE VOTAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PROPOSTA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Edvaldo Roberto Baldo de Aquino (OAB: 354511/SP) - Carolina Cozatti de Camargo (OAB: 375224/SP) - Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB: 425761/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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