TJSP - 0000114-38.2024.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000114-38.2024.8.26.0279 (processo principal 1003081-10.2022.8.26.0279) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Elaine Cristiane Xavier da Silva Ruivo - Trata-se de impugnação à penhora de veículo.
Alega a executada, em suma, excesso de penhora, na medida em que a quantia devida ao exequente corresponde a 10 vezes o valor do veículo penhorado nos autos, bem como que se trata de único bem móvel de titularidade da Executada.
Por sua vez, rebate o exequente a pretensão do devedor, pugnando pela manutenção da constrição. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Em impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada alegou excesso de penhora, em razão do valor do bem penhorado ser muito superior ao valor do débito.
Contudo não assiste razão à executada, uma vez que o valor do débito não se confunde como valor estimado do bem.
Ademais, o fato de um bem penhorado ter sido avaliado em valor muito superior ao montante correspondente ao débito sob execução não é óbice a sua penhora, pois, conforme o artigo 907 do CPC: "pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado".
Além disso, deixou a executada de apresentar elementos de prova aptos a demonstrar de fato a essencialidade do veículo, não comprovando que o veículo é indispensável para sua mobilidade, tampouco o utiliza diretamente para o exercício de atividade profissional.
De se ressaltar que, em princípio, todo veículo é potencialmente útil para o deslocamento, não sendo esse motivo válido para impedir a penhora.
Tal fato, por si só, não o torna um bem essencial, por não comprovada a impossibilidade de locomoção por outros meios.
Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, depende não apenas de mera alegação de utilização do veículo para deslocamento, mas também deve se enquadrar na exceção legal, comprovando-se efetivamente sua utilização como instrumento de desenvolvimento da própria atividade geradora de renda.
Nesse sentido, ainda: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão atacada que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, mantendo a penhora de veículo de sua propriedade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Penhora de veículo adaptado.
Pessoa com deficiência (PCD).
Possibilidade.
Alegação de impenhorabilidade de veículo de propriedade do agravante coexecutado, ao argumento de ser utilizado para sua locomoção em tratamentos de saúde.
Condição de deficiente que, por si só, não determina a impenhorabilidade doveículo.
Ausência de comprovação de que o veículo seja instrumento indispensável para o exercício profissional do devedor.
Inteligência do artigo833doCódigo de Processo Civil.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2303393-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2a.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023).
Por fim, é de se consignar que a executada não indicou outros meios mais eficazes e menos gravosos para promover a presente execução, nos termos do artigo 805, parágrafo único,do CPC: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". É assente o entendimento nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Alegação de excesso de penhora que não se sustenta sem a indicação de outros bens penhoráveis e suficientes para a satisfação do crédito.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2181963-04.2023.8.26.0000; Relator: Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro:11/09/2023).
Pelo exposto, REJEITO a impugnação.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: DAVID ROBERTO DOS SANTOS (OAB 152725/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP) -
02/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/09/2024 09:33
Bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:52
Juntada de Mandado
-
27/06/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 18:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 09:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 09:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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