TJSP - 1013173-71.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013173-71.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nathaly Melo Xavier -
Vistos. 1.
Não é demasiado registrar que a presunção de veracidade na afirmação de insuficiência de recursos para a pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) não é absoluta, tanto mais porque importa em renúncia tributária.
Aliás, e a despeito da aparente inovação, persiste a compreensão de que para sua concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício.
Mostra-se necessária a demonstração desse estado e isso até porque a gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à Justiça.
Assim, não basta a mera arguição genérica.
O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica.
Por isso Cabe ao Magistrado ... o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.
Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo.
A propósito, anota-se que o que o art. 99, § 6º, do CPC/15 preconiza é que o direito à gratuidade da justiça é pessoal e por isso não se estende a litisconsorte ou sucessor e não que a condição de incapacidade econômica seja examinada apenas a partir da renda (ou ausência dela) do postulante, sem nenhuma consideração a eventual formação de renda familiar que seja comum e da qual advém a condição econômica da parte.
Fosse de outro modo, o(a) cônjuge ou filho(a) solteiro(a) de multimilionário(a) que não exerce qualquer atividade econômica seria credor(a) do benefício, em detrimento de sua finalidade: franquear acesso à ordem jurídica também àqueles desprovidos de recursos.
Nessa linha são encontradiços vários precedentes, destacando exemplificativamente: a jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro os critérios da Defensoria Pública de renda de 3 salários-mínimos por pessoa, considerando não apenas os ganhos individuais, mas a renda familiar.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar informações sobre seu núcleo familiar e os ganhos mensais médios do núcleo familiar.
Deverá, também, apresentar: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Lembra-se que se constatada falsidade da afirmação de necessidade, tem-se má-fé in re ipsa, sujeitando-se o infrator a multa de até dez vezes o valor que deixou de recolher em favor da Fazenda Pública estadual (CPC/15, art. 100, parágrafo único).
Faculta-se à parte que, querendo, recolha a taxa judiciária (dispensando o requerimento de gratuidade) em igual prazo. 2.
Sem prejuízo, ausente hipótese legal (art. 311 do CPC), indefiro o pedido de tutela de evidência. 3.
Determino que a parte autora emende a inicial para apresentar de forma adequada a causa de pedir e pedidos, bem como demonstrar seu interesse processual e indicar precisamente: a) quais foram as falhas praticadas pelo réu no registro do contrato de compra e venda (R3 fls. 11/12); b) se ao constar o estado social solteira no registro do contrato de compra e venda houve prejuízo, indicando-o expressamente; c) qual a retificação pretendida na matrícula do imóvel nº 148.322; d) a legitimidade passiva do réu para responder ao pedido IV (fls. 05); e) a adequação da via eleita e a utilidade do pedido declaratório (item IV), vez que nos autos do inventário nº 1012511-49.2021.8.26.0625 houve o reconhecimento de que o imóvel foi adquirido na constância do casamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: RAFAEL LINS ALVES (OAB 454424/SP) -
04/09/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 00:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 08:05
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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