TJSP - 1038685-04.2024.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038685-04.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriana Batista -
Vistos. 1) Fls. 72/73 e 102: recebo as petições como emendas.
Anotado o novo valor atribuído à causa e que a autora não deseja mais rescindir os contratos. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora intimada, por duas vezes, a juntar documentos para comprovar sua hipossuficiência (fls. 44 e 65), a autora deixou de apresentar o relatório CCS do Registrato com cópia dos extratos bancários de todas as contas de que é titular, devidamente identificados, dos últimos três meses.
O não atendimento da parte em apresentar a documentação solicitada impossibilita a aferição de sua real condição econômica, permitindo inferir possível ocultação de sua efetiva capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Márcio Antônio Marques da Cunha contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos embargos à execução ajuizados em face da Cooperativa de Crédito Credicitrus, sob o fundamento de que os documentos juntados evidenciam incompatibilidade entre a condição econômica do agravante e a alegada hipossuficiência.
O recorrente sustenta sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e busca a reforma da decisão para obtenção da gratuidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no artigo 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.
A concessão de justiça gratuita exige a comprovação de insuficiência de recursos financeiros, sendo o magistrado autorizado a solicitar documentos para tal comprovação (CPC, art. 99, § 2º).
O agravante foi instado a apresentar documentação complementar para comprovação da hipossuficiência, mas deixou de apresentar integralmente os documentos solicitados, em especial o relatório de relacionamentos financeiros (Registrato) e extratos bancários correspondentes.
Caracterizada a preclusão consumativa, pela apresentação parcial de documentos na oportunidade concedida para tal finalidade.
A ausência de comprovação documental inviabiliza a análise completa da real situação econômica do agravante, impossibilitando o reconhecimento da hipossuficiência financeira.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento de que a falta de comprovação efetiva da insuficiência de recursos justifica o indeferimento do benefício.
Decisão mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com determinação.
Tese de julgamento: "1.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por indícios contrários constantes nos autos. 2.
A ausência de comprovação documental suficiente impede o deferimento da gratuidade da justiça. 3.
A ocultação deliberada de informações financeiras configura descumprimento de determinação judicial e justifica a negativa do benefício".
Legislação: arts. 99, § 7º; 98 a 102, do CPC; art. 1.097 e ss das NSCGJ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019958-64.2025.8.26.0000; Relator(a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de publicação: 12/03/2025, grifo nosso) Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça. 3) Concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais e das despesas para citação, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: ROSEMEIRE ALEXANDRINO PINTO BATISTA (OAB 477766/SP) -
28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 08:42
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 20:30
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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