TJSP - 0502753-54.2014.8.26.0268
1ª instância - Saf de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 04:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0502753-54.2014.8.26.0268 - Execução Fiscal - Taxa de Limpeza Pública - Município de Itapecerica da Serra - Benedito Carlos Antonio -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Itapecerica da Serra em face de Benedito Carlos Antonio, objetivando o recebimento de Taxa de Limpeza Pública.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva em razão da desapropriação do imóvel pela DERSA em 2007, juntando sentenças favoráveis proferidas em processos similares envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel.
O Município de Itapecerica da Serra ofereceu impugnação às fls. 27/01/2025, sustentando: (i) o não cabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória; (ii) a legitimidade do executado para figurar no polo passivo; e (iii) a necessidade de prosseguimento da execução fiscal.
Por decisão de fls. 29/01/2025, foi concedido prazo ao executado para manifestação sobre a impugnação, com posterior conclusão para decisão.
Certificado em 16/05/2025 que não houve manifestação do executado no prazo estabelecido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal.
Embora o art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 estabeleça que as exceções devem ser arguidas como matéria preliminar nos embargos à execução, a Súmula 393 do STJ consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível quando se tratar de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
O executado fundamenta sua exceção na alegação de que o imóvel foi desapropriado pela DERSA em 2007, sendo, portanto, ilegítimo para responder por débitos posteriores à desapropriação.
Em suporte à sua tese, juntou duas sentenças proferidas pela Exma.
Juíza de Direito Drª.
Leticia Antunes Tavares, nos processos nºs 1500791-37.2018.8.26.0268 e 1502055-89.2018.8.26.0268, ambas reconhecendo a ilegitimidade passiva do mesmo executado em execuções fiscais movidas pelo mesmo exequente, referentes ao mesmo imóvel desapropriado, porém relativas a exercícios fiscais diversos.
A existência de decisões judiciais anteriores e definitivas, proferidas entre as mesmas partes, sobre o mesmo imóvel e a mesma questão jurídica (ilegitimidade passiva por desapropriação), impõe a aplicação dos princípios da segurança jurídica e isonomia.
Conforme decidido nos precedentes colacionados, restou comprovado que: O imóvel foi desapropriado pela DERSA em 2007; Os débitos executados são posteriores à desapropriação; A falta de atualização cadastral pela municipalidade não pode ser oposta ao antigo proprietário.
O art. 926 do CPC/2015 estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", princípio que se aplica também às decisões de primeiro grau quando envolvem situações idênticas.
A manutenção de execuções fiscais contra o mesmo executado, pelo mesmo exequente, sobre o mesmo imóvel e fundamento, após decisões judiciais definitivas reconhecendo a ilegitimidade passiva, configuraria bis in idem e violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e isonomia.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por BENEDITO CARLOS ANTONIO e, em consequência: RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do executado para responder pelos débitos objeto desta execução, considerando que o imóvel foi desapropriado pela DERSA em 2007, sendo os débitos posteriores à desapropriação; DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015; CONDENO o Município de Itapecerica da Serra ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015; Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: LUCIANA RAMOS AZAM (OAB 211318/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA PRADO (OAB 173596/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:10
Julgada Procedente a Ação
-
19/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:04
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
10/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 16:04
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
16/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:38
Recebidos os autos do Advogado
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09/10/2023 11:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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05/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 10:19
Expedição de Carta.
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21/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2016 15:19
Recebidos os autos do Advogado
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13/04/2016 15:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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24/07/2015 11:29
Expedição de Carta.
-
02/09/2014 18:46
Proferido Despacho
-
28/08/2014 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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