TJSP - 1000725-47.2020.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000725-47.2020.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 218/224 como aditamento e defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Anote-se no sistema.
Recolha-se o mandado expedido. 2.
Recolhidas as custas correspondentes, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como CARTA, MANDADO ou OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC) -
27/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:34
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
27/08/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/03/2024 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 00:24
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 23:37
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 11:02
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/07/2023 17:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 04:33
Suspensão do Prazo
-
11/03/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2021 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2021 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 19:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2021 03:48
Suspensão do Prazo
-
22/12/2020 03:23
Suspensão do Prazo
-
14/12/2020 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2020 11:05
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 18:40
Decisão
-
20/11/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2020 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2020 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2020 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2020 04:55
Suspensão do Prazo
-
07/06/2020 05:32
Suspensão do Prazo
-
02/04/2020 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2020 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2020 23:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 23:43
Decisão
-
25/03/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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