TJSP - 0001101-92.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001101-92.2024.8.26.0176 (processo principal 1000476-12.2022.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Quitação - José Geraldo Bartneck Filho - Faculdade Centro Velho Grupo Uniesp, Instutuição Educacional em São Paulo - - Faculdade Fapan Instituto Educacional de São Bernardo do Campo - - Uniesp Faculdade Diadema - Fad e outro -
Vistos.
Observo que no presente cumprimento de sentença o exequente requereu a obrigação de fazer que consiste no pagamento das despesas do FIES pelo executado, bem como a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 5.000,00 a titulo de danos morais.
Ocorre que obrigação de fazer e obrigação de pagar são ritos distintos.
Nesses termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR - RITOS DE PROCESSO DISTINTOS. - Sentença exequenda que confirmou a tutela de urgência que impôs obrigação de fazer, sob pena de multa - Cumprimento do título judicial no mesmo procedimento - Ação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa - Ritos distintos - Inteligência do artigo 780 do Código de Processo Civil - Impossibilidade: - Ainda que derivem do mesmo título judicial, inviável a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia certa no mesmo procedimento, pois distintos os ritos adotados.
Inteligência do artigo 780, do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20435628820248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) Ainda.
Cumprimento de sentença - Título exequendo - Obrigação de pagar quantia certa e de fazer - Cumulação - Inviabilidade.
Em razão da incompatibilidade entre os procedimentos, revela-se descabido o pedido de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e de fazer.
Recurso improvido.
Prejudicado o agravo interno.(TJ-SP - AGT: 22704138820218260000 SP 2270413-88.2021.8.26 .0000, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 25/10/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022).
Portanto, o exequente cumulou, neste cumprimento de sentença, os pedidos de obrigação de fazer com obrigação de pagar, o que não é possível.
Assim, no prazo de 5 dias, manifeste-se o exequente esclarecendo qual rito pretende seguir neste cumprimento; o outro pedido deverá ser objeto de incidente próprio, nos termos da decisão de fls. 79/80.
Por ora não é possível a conversão de perdas em danos.
Intime-se. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), JOSÉ GERALDO BARTNECK FILHO (OAB 455921/SP), JOSÉ GERALDO BARTNECK FILHO (OAB 455921/SP), JOSÉ GERALDO BARTNECK FILHO (OAB 455921/SP), JOSÉ GERALDO BARTNECK FILHO (OAB 455921/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP) -
31/08/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:29
Indeferido o pedido
-
18/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 20:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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