TJSP - 1500879-75.2018.8.26.0268
1ª instância - Saf de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500879-75.2018.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mcg Quality Comercial Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Itapecerica da Serra em face de DSM - Comércio, Serviços e Mídia Ltda (anteriormente denominada MCG Quality Comercial Ltda), objetivando a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza referentes aos exercícios de 2015 e 2016, no valor original de R$ 18.995,30, corrigido até 08/03/2018.
A executada foi regularmente citada em 20/05/2019, conforme AR positivo, sendo-lhe concedido prazo de 5 dias para pagamento ou 30 dias para oposição de embargos.
Certificado o não pagamento em 02/03/2020, a Fazenda requereu penhora online via SISBAJUD, deferida em 26/09/2022.
Contudo, a ordem não foi cumprida por divergência no CPF/CNPJ cadastrado.
Em 21/03/2025, a executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando principalmente: (i) prescrição intercorrente dos débitos de 2015 e 2016; (ii) inexigibilidade de débitos de outros exercícios não constantes nas CDAs.
A Fazenda impugnou em 02/04/2025, rebatendo as alegações e sustentando a regularidade da cobrança apenas dos exercícios de 2015 e 2016.
Em 15/05/2025, a executada apresentou tréplica, reiterando seus argumentos sobre prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, esclareço que a presente execução fiscal tem por objeto exclusivamente os débitos de IPTU e Taxa de Limpeza dos exercícios de 2015 e 2016, conforme CDAs juntadas aos autos e petição inicial.
Eventual demonstrativo de débito contendo valores de outros exercícios (2003, 2004, 2017, 2018, 2019) constitui mera informação complementar, não integrando o objeto da presente execução.
Neste ponto, razão assiste à Fazenda Municipal.
A questão central refere-se à alegada prescrição intercorrente dos débitos executados, suscitada pela executada em sua exceção de pré-executividade.
A) Marco Inicial da Contagem: O artigo 174 do CTN estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do crédito tributário, contados da constituição definitiva do débito.
Para o IPTU, tributo de lançamento direto, a constituição definitiva opera-se com o lançamento e disponibilização do carnê ao contribuinte, normalmente no início do exercício fiscal.
Assim, para os débitos de 2015 e 2016, o prazo prescricional iniciou-se, em tese, em janeiro de cada respectivo ano.
B) Interrupção pelo Despacho Citatório: A Lei Complementar nº 118/2005 alterou o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, estabelecendo que a prescrição é interrompida "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".
No caso concreto, o despacho citatório foi proferido em 10/05/2019, interrompendo validamente a prescrição dos débitos de 2015 e 2016, que ainda não haviam prescrito quando do ajuizamento da ação em 08/03/2018.
C) Prescrição Intercorrente: Após a interrupção pelo despacho citatório, inicia-se nova contagem do prazo prescricional de 5 anos.
A prescrição intercorrente em execução fiscal rege-se pelos arts. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 921 do CPC, demandando: (i) suspensão do processo por não localização de bens penhoráveis; (ii) decurso de 1 ano de suspensão; (iii) intimação da Fazenda para prosseguimento; (iv) inércia por mais de 5 anos.
Período de inércia: De maio/2019 (citação) até agosto/2020 (requerimento de penhora online) - aproximadamente 15 meses.
Tentativas de localização de bens: A Fazenda requereu penhora online em 20/08/2020, deferida em 26/09/2022, demonstrando diligência na busca por bens.
Resultado da penhora online: Não efetivada por divergência cadastral (setembro/2023), seguida de nova intimação da Fazenda e requerimento em novembro/2023.
Ausência de suspensão formal: O processo não foi formalmente suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 566, firmou o entendimento de que: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. " Analisando cronologicamente os fatos à luz do precedente: Citação válida: 20/05/2019 (AR positivo); Certificação de não pagamento: 02/03/2020 Intimação da Fazenda: 02/03/2020 (prazo até 13/03/2020); Ciência sobre inexistência de bens: A Fazenda teve ciência em 02/03/2020 da não localização inicial de bens para penhora; Início automático da suspensão: 13/03/2020 (final do prazo da intimação) Requerimento de penhora online: 20/08/2020 (dentro do prazo de 1 ano) Considerando que a suspensão iniciou-se automaticamente em 13/03/2020 e a Fazenda requereu providências em 20/08/2020 (aproximadamente 5 meses), NÃO se configurou o abandono da execução por 1 ano.
Posteriormente, nova tentativa de penhora foi deferida em 26/09/2022, com resultado negativo certificado em 25/09/2023.
A Fazenda, intimada em 06/10/2023, manifestou-se em 10/11/2023, demonstrando diligência continuada.
Embora o Tema 566/STJ estabeleça o início automático da suspensão, no caso concreto a Fazenda não permaneceu inerte pelo prazo legal, requerendo providências dentro dos prazos estabelecidos.
Analisando detidamente o histórico processual, verifico que: Não houve suspensão formal do processo nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80; Houve diligências da Fazenda para localização de bens (penhora online em 2020, 2022 e 2023); O período de maior inércia (março/2020 a agosto/2020) decorreu de intimação da Fazenda para manifestação, não caracterizando abandono; Assim, NÃO VISLUMBRO a configuração da prescrição intercorrente, uma vez que não se verificam cumulativamente todos os requisitos legais exigidos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, pelos fundamentos expostos.
Determino o prosseguimento da execução fiscal, mantendo-se as ordens de penhora online via SISBAJUD anteriormente deferidas, incluindo eventual "teimosinha" e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Custas pela executada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 23:04
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:19
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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24/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/02/2025 16:11
Bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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13/11/2023 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
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25/09/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 15:04
Bloqueio/penhora on line
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26/09/2022 18:46
Conclusos para decisão
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24/08/2020 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2020 03:12
Suspensão do Prazo
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31/05/2020 00:09
Suspensão do Prazo
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01/04/2020 23:51
Suspensão do Prazo
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22/03/2020 02:54
Suspensão do Prazo
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18/03/2020 23:39
Suspensão do Prazo
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13/03/2020 09:08
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 16:57
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 16:56
Ato ordinatório
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02/03/2020 15:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2019 16:04
Expedição de Carta.
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20/05/2019 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/05/2019 12:40
Conclusos para decisão
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08/03/2018 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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