TJSP - 1008714-93.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernanda Soares Fialdini - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008714-93.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Pedro Helio de Souza Dias e outros - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA PERMANENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PISO SALARIAL DOCENTE DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS, CONSIDERANDO SUA NATUREZA PERMANENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ESTABELECE QUE OS ADICIONAIS TEMPORAIS INCIDEM SOBRE OS "VENCIMENTOS INTEGRAIS", ABRANGENDO TODAS AS VANTAGENS PERMANENTES PERCEBIDAS PELO SERVIDOR.4.
O ABONO COMPLEMENTAR INSTITUÍDO PELO DECRETO 62.500/2017 NÃO TEM CARÁTER TRANSITÓRIO E COMPÕE O VENCIMENTO DOS DOCENTES, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.
RECORRENTE QUE DEVERÁ ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDE SOBRE TODAS AS VERBAS QUE INTEGRAM O VENCIMENTO DO SERVIDOR DE FORMA PERMANENTE, EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA EVENTUAL E TRANSITÓRIA.LEGISLAÇÃO CITADA:CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 129.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1044352-29.2024.8.26.0602, REL.
ELIZA AMELIA MAIA SANTOS, 6ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 10/02/2025.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1002127-58.2024.8.26.0128, REL.
ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS, 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 20/03/2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:31
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 09:36
Julgado Virtualmente
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21/08/2025 19:04
Julgamento Virtual Iniciado
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21/08/2025 19:03
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Publicado em
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10/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:16
Expedido Termo de Intimação
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10/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 14:55
Processo Cadastrado
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04/07/2025 15:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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