TJSP - 1514375-74.2018.8.26.0268
1ª instância - Saf de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 04:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1514375-74.2018.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Augusto Goncalves Barbosa -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Itapecerica da Serra em face de Luiz Augusto Gonçalves Barbosa, objetivando a cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa referente ao IPTU, no valor original de R$ 243,65, atualizado para R$ 387,05 em dezembro de 2021.
O executado, devidamente citado, apresentou Objeção à Execução ou Exceção de Pré-Executividade (fls.), alegando: (i) ausência de notificação prévia da inscrição em dívida ativa; e (ii) cancelamento da empresa desde 14/06/2018, conforme documentação da JUCESP.
Determinada a intimação da Fazenda exequente para manifestação em 15 dias (despacho de 05/12/2024), restou certificado que não houve manifestação até 27/05/2025, configurando decurso do prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, consigno que a Fazenda exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, quedou-se inerte pelo prazo de mais de 5 (cinco) meses, extrapolando em muito o prazo de 15 dias concedido.
Tal omissão, embora não implique em confissão ficta quanto à matéria de direito (CPC, art. 341), demonstra desinteresse processual e pode ser interpretada como aquiescência tácita aos fatos alegados pelo executado, mormente quando amparados em documentação idônea.
A documentação apresentada pelo executado (Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP) comprova, de forma inequívoca, que a empresa individual "LUIZ AUGUSTO G.
BARBOSA" (CNPJ 07.***.***/0001-55) foi cancelada em 14/06/2018, portanto antes da propositura da presente execução fiscal (13/12/2018).
Ocorre que o débito executado refere-se ao exercício de 2016, quando a empresa ainda estava ativa, não havendo óbice temporal quanto à constituição da obrigação tributária.
O cancelamento posterior da empresa não extingue, por si só, as obrigações tributárias constituídas durante o período de atividade.
No tocante à alegação de ausência de notificação da inscrição em dívida ativa, trata-se de matéria que merece análise mais detida.
O art. 2º, § 5º, IV, da Lei nº 6.830/80 exige que a CDA contenha "a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo ", o que pressupõe conhecimento prévio do devedor acerca da inscrição.
A questão torna-se mais complexa diante da ausência total de manifestação da Fazenda exequente, que deveria ter esclarecido: Se houve notificação do lançamento original do IPTU/2016; Se houve notificação da inscrição em dívida ativa; As tentativas de localização do contribuinte; Os procedimentos administrativos adotados.
Considerando: O baixo valor do débito (R$ 387,05 em 2021); O longo tempo de tramitação processual (mais de 6 anos); A ausência de manifestação da Fazenda exequente por mais de 5 meses; A ausência de comprovação dos procedimentos administrativos prévios; Entendo que a continuidade da execução revela-se desproporcional e contrária aos princípios da eficiência e economicidade que devem nortear a atividade executiva da Fazenda Pública.
ISTO POSTO, e considerando o conjunto probatório dos autos, especialmente a documentação apresentada pelo executado e a ausência de impugnação específica pela Fazenda exequente, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada.
DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo executivo.
CONDENO a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação e o grau de zelo profissional demonstrado.
DETERMINO o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado.
P.R.I.C. - ADV: RENATO NOGUEIRA SIMOES (OAB 411517/SP), SUELI APARECIDA RODRIGUES UGARTE (OAB 151729/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:09
Julgada improcedente a ação
-
28/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:58
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
05/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/10/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 04:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 04:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:43
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 10:42
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 11:52
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
25/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2022 17:25
Expedição de Carta.
-
18/08/2022 16:46
Revogada a Suspensão do Processo por Recurso Repetitivo/Repercussão Geral
-
09/08/2022 22:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 22:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:43
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
08/04/2022 14:48
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
21/12/2021 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2021 01:13
Suspensão do Prazo
-
27/11/2021 03:54
Suspensão do Prazo
-
10/10/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 18:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1054
-
29/09/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 18:49
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
18/09/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2020 01:50
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 04:42
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 01:11
Suspensão do Prazo
-
13/02/2020 23:38
Suspensão do Prazo
-
04/02/2020 03:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 13:55
Decisão
-
21/01/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008639-97.2024.8.26.0438
Telefonica Brasil S.A.
Simone da Silva Santos de Oliveira
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 10:08
Processo nº 0056537-70.2024.8.26.0100
La Maison 218 Restaurante LTDA
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2024 17:14
Processo nº 1006707-84.2025.8.26.0100
Lucas Sperotto da Silveira
Banco Pine S/A
Advogado: Edson Porto Braz da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 00:01
Processo nº 1192199-86.2024.8.26.0100
Sherwood Financial S/A
Administradora de Consorcio Unicoob LTDA
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 11:14
Processo nº 1031439-69.2024.8.26.0196
Joaquim Pinto Goncalves
Lucas Vieira Alves Barbosa
Advogado: Igor Ferreira Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 16:08