TJSP - 1001054-65.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001054-65.2025.8.26.0306 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Suelem Donizete de Oliveira da Cruz - Vitoria Eduarda Scambatte - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Suelem Donizete de Oliveira da Cruz em face de Vitoria Eduarda Scambatte, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: (i) declarar rescindido o contrato de locação firmado pelas partes; (ii) condenar a requerida ao pagamento do débito locaticio e encargos, estimado em R$ 1.448,48 (mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) à data da propositura da ação, sem prejuízo daqueles porventura vencidos no curso da demanda e vincendos até a desocupação efetiva do imóvel (com a entrega das chaves mediante recibo escrito), a teor do que dispõe o art. 323, do CPC, aplicando-se os juros e a correção monetária desde a citação; e (iv) decretar o despejo da requerida do imóvel da parte autora, concedendo a locatária o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, contados da intimação via DJe, através do procurador devidamente constituído, sob pena de execução forçada (Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, 63, 1º, b e 65).
Dispensada caução para execução provisória, na forma do art. 64, da Lei de Locação.
Condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Ainda, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se. - ADV: THIAGO DE SOUZA DANELUCI (OAB 264641/SP), RENATA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 368346/SP) -
29/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:31
Sentença de Revelia
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21/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:06
Juntada de Mandado
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06/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 04:51
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:22
Recebida a Petição Inicial
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09/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/04/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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