TJSP - 1100052-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1100052-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Keliane Pereira Ferreira - Vistos 1.
Cuida de pedido de Tutela de Urgência (art. 300, CPC) visando o depósito de valor que o autor entende incontroverso, com aplicação do método GAUSS e impedir ao réu de ajuizar Ação de Busca e Apreensão do bem; bem como para que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes .
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes prevê o valor certo de cada prestação assumida, de modo que era possível, desde a contratação, realizar simples cálculos aritméticos e ter conhecimento dos valores correspondentes aos encargos contratados, de modo que não há como reconhecer, em análise inicial, com base em cálculo unilateral, abusividade da cobrança.
Ademais, como vigente o contrato, em caso de inadimplência, o requerido pode exercer seu direito de cobrança e, inclusive, de se utilizar das providências permitidas para fazer valer seu direito e receber seu crédito, de modo que a inclusão do nome dos autores nos cadastros de restrição ao crédito, a princípio, não pode ser obstada neste momento, bem como eventual apreensão do bem mediante ordem judicial proferida em ação própria, em caso de inadimplemento das parcelas.
Diante do ato jurídico perfeito, ausente nulidade absoluta, em cognição sumária, inviável obstar direito do credor de perseguir seu crédito.
Nesse sentido, a Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - Ação revisional (contrato de financiamento de veículo) - Tutela de urgência indeferida, negando depósito das parcelas do contrato, manutenção da autora na posse do veículo e impedimento de inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes - Alegação de abusividade de cláusulas contratuais, com previsão de incidência de juros abusivos, capitalizados, com indevida cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos e tarifas abusivas - Possibilidade do depósito judicial das prestações do valor incontroverso, será realizado por conta e risco da autora, sem efeito liberatório da mora (art. 330, § 3º, do CPC)- Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência quanto aos pedidos de exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e manutenção na posse do veículo (art. 330 do CPC)- Recurso provido em parte." (TJ-SP - AI: 22786882620218260000 SP 2278688-26.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se a requerida, por carta, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se. - ADV: CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB 530587/SP) -
27/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:55
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:54
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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