TJSP - 1020539-34.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020539-34.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - APARECIDO MARCHIOLLI, registrado civilmente como Aparecido Marchiolli e outro - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Rivieira de Santa Cristina III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: (i) declararrescindido o contrato celebrado entre partes por desistência da parte autora; bem como (ii) condenar a requerida a restituir à parte autora o correspondente a 75% do valor pago, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com a dedução de valores devidos a título de IPTU e condomínio, contribuição associativa, taxa de manutenção, IPTU, taxa associativa do "Clube SLIM" e de comissão decorretagem, com fatos geradores até o ajuizamento da ação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC, bem como torno definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 54/55.
A correção monetária deve ser aferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes arcarão com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, na proporção de50% pela parte ré e 50% pela parte autora, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro por equidade em R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, caput, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, valor a ser atualizado monetariamente, a contar da presente decisão, e de juros moratórios, a contar do trânsito em julgado, devendo observar a gratuidade concedida à autora.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), APARECIDO MARCHIOLLI (OAB 157092/SP) -
20/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:11
Julgada Procedente a Ação
-
20/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 16:56
Expedição de Carta.
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12/12/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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