TJSP - 0000192-81.2020.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000192-81.2020.8.26.0114 (processo principal 1036551-52.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Paulo Sergio da Silva e outro -
Vistos.
Houve bloqueio do valor de R$4.009,82, págs. 259-260.
O executado insurge-se, alegando impenhorabilidade da quantia bloqueada, sob a justificativa de se tratar de verba de salário, requerendo o imediato desbloqueio.
A exequente, por seu turno, requereu, às págs. 252-256, que seja mantido o bloqueio e, alternativamente, a manutenção de bloqueio de 30% (trinta por cento).
Pois bem.
Sobre o tema, o artigo 833 do CPC prevê que o salário, aposentadoria e vencimentos são impenhoráveis.
Contudo, é necessário que a interpretação da regra promova um equilíbrio real entre a subsistência do devedor, de um lado, e a satisfação do direito do credor, de outro.
A satisfação do crédito do exequente, aliás, é medida que garante a própria efetividade das decisões judiciais.
Nessa linha, entendo cabível relativizar a impenhorabilidade do salário do executado.
Afinal, o que se busca é encontrar um ponto de equilíbrio para que se resguarde não apenas a subsistência do devedor, mas também a dignidade do credor.
Nesse sentido, aludido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática (e não isolada), ou seja, em conjunto com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente com o princípio da eficiência das decisões judiciais.
Ora, de nada adianta o ordenamento prever o processo de execução, com determinação de pagamento e penhora, se as ordens judiciais de constrição não forem dotadas de eficiência.
Afinal, quanto maior o grau de inflexibilidade do rol de impenhorabilidades, menor será a eficácia da decisão judicial.
Importa ressaltar que não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, situando-se no mesmo patamar que a legislação.
Em razão disto, inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência.
Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça STJ, há alguns anos, vem acolhendo expressamente a tese de flexibilização do conceito de impenhorabilidade, como demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) 5.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ, REsp nº 1.658.069/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO.
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.(...) 2.- A regra geral da impenhorabilidade,mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada,no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família.
Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido.(REsp. nº 1.285.970/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 27/05/2014) Com efeito, o salário (amplamente considerado, incluindo vencimentos, aposentadoria e outros benefícios previdenciários da mesma natureza) é utilizado para alimentação, moradia, gastos com saúde, educação e lazer.
Além dos argumentos da dignidade do credor e da efetividade da Justiça, outros dois argumentos diretos justificam a penhora do salário: 1º) parte do salário é empregado em supérfluos (entenda-se, igual a tudo que não for determinante para a sobrevivência do indivíduo), ou destinado a uma pequena reserva, portanto lícita a penhora sobre parte mínima do todo); e 2º) ainda que se comprove que não há gastos supérfluos, razoável exigir do devedor que não dá alternativas ao credor um sacrifício mensal, como única forma de cumprir com sua obrigação.
Aliás, nesse ponto, assevere-se que o salárioé a fonte de renda principal, muitas vezes exclusiva, da esmagadora maioria da sociedade, de modo que sua impenhorabilidade absoluta significaria, em última instância, a permissão para que a dívida não seja paga.
Além do salário, o patrimônio do cidadão comum, também na maior parte das vezes, é composto (quando muito) apenas pelo imóvel de residência da família, que é igualmente impenhorável; noutras ocasiões, o patrimônio inclui um veículo automotor, muitas vezes alienado para o Banco e que também não pode ser penhorado, portanto.
Logo, em prevalecendo o entendimento de que o salário é absolutamente impenhorável, sem qualquer flexibilização, conclui-se que a dívida simplesmente não será paga. É como se o ordenamento jurídico conferisse ao devedor a licença para ficar inadimplente, sem que nada, absolutamente nada, pudesse ser feito pelo credor ou pelo Juiz, o que é inadmissível. É por esta razão que o ordenamento deve ser interpretado em conjunto, de forma sistemática, e nenhuma norma pode negar o sistema como um todo.
Se o nosso ordenamento jurídico protege a propriedade privada (e o faz em nível constitucional, como cláusula pétrea artigo 5º, caput, e inciso XXII), então o crédito do exequente não pode ser desamparado,daí porque as regras de impenhorabilidade não podem ser absolutas.
Por derradeiro, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Bandeirante também vem caminhando neste mesmo sentido, mesmo na vigência do CPC de 2015: Agravo de instrumento execução de título extrajudicial verba salarial manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido possibilidade de penhora do percentual, além das situações previstas no art. 833, §2º, do CPC entendimento do STJ nesse sentido hipótese dos autos que autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito decisão mantida recurso improvid.(AI 2253422-42.2018, 15ª Câm.
Dir.
Privado, TJ/SP, Rel.
Vicentini Barroso, j.13.02.19); (grifei) Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Despesas condominiais.
Assistência judiciária gratuita.
Concessão apenas para análise deste recurso.
Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC.
Possibilidade de penhora de proventos previdenciários.
Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor.
O prestígio à impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais.
Fenômeno da Constitucionalização do Processo que exige a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição.
Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça.
Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a sua subsistência.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (AI nº º2217399-63.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Dir.
Privado, TJ/SP, Rel.
L.
G.
Costa Wagner, j. 31/03/2020). (grifei) No caso dos autos, o executado logrou comprovar que a ordem de bloqueio recaiu parcialmente sobre seu salário, no montante de 3.605,48, sendo que os outros R$399,45 sobre saldo em conta do Banco do Brasil, onde que NÃO recebe salário, conforme se infere dos documentos de págs. 238-241 e 261-263.
Postos esses argumentos, DEFIRO EM PARTE o pedido de desbloqueio, e DETERMINO o desbloqueio de 70% do valor de R$3.605,46, pois tem origem salarial, e MANTENHO o bloqueio de 30% e a totalidade bloqueada na conta do Banco do Brasil (R$399,45).
Ato contínuo, CONVERTO o valor bloqueado em penhora.
PROCEDA a serventia ao necessário.
No mais, REQUEIRA a exequente o que direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, se o caso, JUNTE planilha atualizada do débito.
Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da lei. - ADV: RICARDO DA SILVA RISSATTI (OAB 364304/SP), TATIANE MOSQUETE BROLESI (OAB 346576/SP), FERNANDO DE ARRUDA PENTEADO (OAB 257239/SP), FATIMA CRISTINA BIASI BERETTA (OAB 227889/SP) -
27/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:54
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
20/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:30
Mudança de Magistrado
-
16/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 07:57
Hasta Pública Deferida
-
17/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 19:20
Hasta Pública Deferida
-
19/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 18:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 13:52
Mudança de Magistrado
-
12/07/2023 10:43
Mudança de Magistrado
-
05/07/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 15:56
Hasta Pública Deferida
-
17/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:46
Mudança de Magistrado
-
26/10/2022 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 13:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/07/2022 02:47
Suspensão do Prazo
-
06/06/2022 14:46
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 05:01
Suspensão do Prazo
-
28/11/2021 14:02
Suspensão do Prazo
-
19/11/2021 17:50
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2021 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2021 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2021 17:26
Decisão
-
17/09/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2021 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 23:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2021 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 17:37
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2021 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2021 08:50
Decisão
-
31/03/2021 00:32
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2021 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2021 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2020 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2020 18:23
Expedição de Carta.
-
17/09/2020 15:17
Bloqueio/penhora on line
-
16/09/2020 23:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2020 21:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2020 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2020 12:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 12:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 12:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 12:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 12:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/08/2020 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2020 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2020 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2020 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2020 20:30
Suspensão do Prazo
-
07/05/2020 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2020 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2020 18:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2020 17:31
Decisão
-
28/04/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 00:03
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 14:59
Suspensão do Prazo
-
13/03/2020 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2020 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2020 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2020 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2020 16:06
Decisão
-
07/01/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 16:37
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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