TJSP - 0005298-03.2012.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005298-03.2012.8.26.0438 (438.01.2012.005298) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Borges e Casagrande Ltda Me - - Marcelo Borges da Costa - Joao Antonio Castilho -
Vistos.
O executado foi suscitado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente prescinde da desídia do exequente, notadamente, porque a contagem do prazo prescricional, segundo o Superior Tribunal de Justiça, inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de intimação pessoal do exequente e independentemente de inércia do exequente, pois basta o decurso do lapso de um ano de suspensão e mais o período subsequente deprescriçãosem localização de bens penhoráveis.
Nesse ponto, C.
STJ também possui entendimento de que não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora inicia-se automaticamente a suspensão do processo e automaticamente posterior contagem do prazo prescricionalintercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito exequendo.
E ressalta a Corte Cidadã que somente efetiva constrição patrimonial pode interromper o curso daprescriçãointercorrenteretroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora que implique movimentação inútil para satisfação da execução, bem como as constrições que foram canceladas ou tornadas insubsistentes.
Também é entendimento daquela Corte Superior que incide aprescriçãointercorrentenas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao deprescriçãodo direito material vindicado.
Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, já que o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual.
Cito como exemplos os entendimentos proferidos no REsp 1604412/SC, j. 27/6/2018, e no REsp 1340553/RS, j. 12/09/2018, entre outros.
Assim, no caso em tela, não havendo comprovação de algum fato impeditivo daprescriçãoe tendo em vista o decurso de prazo superior ao daprescriçãoda pretensão do direito material, computado o prazo de suspensão, observo que se consumou aprescriçãointercorrente.
Do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Alterando entendimento anterior, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais e as custas, em razão da interpretação jurisprudencial atual dada ao art. 921, p. 5º do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Embargos à execução Hipotecária - Reconhecimento da prescrição e procedência dos embargos - Recurso do embargado - Insurgência para afastar a prescrição - Descabimento - Desde a propositura da ação até a citação editalícia, decorreu mais de dez anos - Prazo quinquenal prescricional em se tratando de contrato particular - inteligência do artigo 206, § 5°, I do Código Civil - Prescrição executiva original reconhecida no título executivo - Inteligência do art. 10 do CPC, dos artigos 193 do C.C. e 487 do CPC - Precedentes do STJ e desta Câmara - Prescrição configurada - Recurso não provido.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - Possibilidade - Orientação atual do C.
STJ que diz que declarada a prescrição, incabível a fixação de verba honorária em favor da parte executada, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação - A prescrição não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente - Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça através do REsp: 1850518 - Honorários sucumbenciais descabidos - Precedentes - Sentença reformada - Recurso provido.
DISPOSITIVO - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1034122-68.2023.8.26.0405; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FERNANDES JOSÉ RODRIGUES (OAB 206433/SP), FERNANDES JOSÉ RODRIGUES (OAB 206433/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), JOAO ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:47
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
18/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 23:10
Suspensão do Prazo
-
07/02/2025 16:50
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 14:01
Ato ordinatório
-
06/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 04:32
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 03:01
Suspensão do Prazo
-
07/12/2023 01:03
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 02:41
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 04:46
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 22:17
Suspensão do Prazo
-
17/05/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 19:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2023 19:09
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2022 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 23:36
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
20/02/2021 05:13
Suspensão do Prazo
-
26/01/2021 11:32
Autos no Prazo
-
26/01/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2020 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2020 13:35
Decisão
-
19/12/2019 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 15:06
Serventuário
-
17/12/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2019 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2019 11:20
Ato ordinatório
-
05/09/2019 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2019 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2019 09:59
Decisão
-
28/05/2019 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2019 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2019 13:52
Ato ordinatório
-
02/05/2019 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2019 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2019 14:57
Decisão
-
29/01/2019 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2018 17:40
Recebidos os autos do Advogado
-
31/10/2018 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2018 11:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/10/2018 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2018 18:35
Ato ordinatório
-
20/08/2018 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2018 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2018 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2018 14:42
Decisão
-
21/06/2018 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2018 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2018 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2018 10:32
Decisão
-
15/03/2018 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2018 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2018 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2018 16:51
Ato ordinatório
-
08/03/2018 12:48
Juntada de Ofício
-
21/02/2018 09:41
Expedição de Ofício.
-
24/11/2017 18:45
Decisão
-
19/09/2017 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2017 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2017 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2017 17:07
Decisão
-
18/04/2017 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2016 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2016 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2016 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2016 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2016 10:18
Ato ordinatório
-
26/09/2016 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2016 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2016 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2016 14:32
Ato ordinatório
-
04/08/2016 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2016 14:36
Decisão
-
27/01/2016 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2015 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2015 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2015 08:39
Ato ordinatório
-
24/08/2015 10:29
Juntada de Mandado
-
24/08/2015 10:29
Juntada de Mandado
-
24/08/2015 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2015 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2015 17:24
Expedição de Mandado.
-
04/08/2015 17:24
Expedição de Mandado.
-
20/05/2015 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2015 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2015 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2015 15:19
Ato ordinatório
-
10/03/2015 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2015 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2015 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2015 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2015 15:58
Ato ordinatório
-
05/11/2014 11:20
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2014 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2014 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2014 13:01
Ato ordinatório
-
25/07/2014 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2014 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2014 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2014 14:09
Ato ordinatório
-
26/05/2014 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2014 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2014 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2014 11:27
Proferido Despacho
-
05/11/2013 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2013 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2013 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2013 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2013 17:18
Ato ordinatório
-
08/10/2013 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2013 12:47
Recebidos os autos da Conclusão
-
30/09/2013 09:44
Decisão
-
20/09/2013 17:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
06/06/2013 00:00
Aguardando Expedição
-
06/06/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/05/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
13/05/2013 00:00
Despacho Proferido
-
03/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
16/04/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
21/02/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
08/02/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
07/12/2012 00:00
Aguardando Remessa
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21/11/2012 00:00
Juntada de Carta precatória
-
14/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
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30/07/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
30/07/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
29/06/2012 00:00
Aguardando Expedição
-
22/06/2012 00:00
Despacho Proferido
-
20/06/2012 10:07
Recebimento de Carga
-
20/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2012 16:54
Carga à Vara Interna
-
15/06/2012 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/06/2012 16:59
Recebimento de Carga
-
15/06/2012 16:55
Carga ao Distribuidor
-
06/06/2012 00:00
Despacho Proferido
-
28/05/2012 18:29
Recebimento de Carga
-
28/05/2012 16:40
Carga à Vara Interna
-
28/05/2012 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2012
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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