TJSP - 0040958-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:42
Ato ordinatório
-
01/09/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040958-48.2025.8.26.0100 (processo principal 1001389-04.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fernando Machado -
Vistos. 1.
Quanto ao pedido de indisponibildade de bens do(s) executado(s) pelo sistema CNIB, asinalo que foi instaurado IRDR perante o TJSP -Tema 4 - Medida - Coercitva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibildade - Bens - CNIB, proceso paradigma n. 256317-05.2020.8.26.00, Relator E.
Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, nos termos do Comunicado que segue: COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Proceso Civil, a admisão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 4 - IRDR - Medida - Coercitva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibildade - Bens - CNIB, proceso paradigma n. 256317-05.2020.8.26.00, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO.
COMUNICA, ainda, que há determinação de suspensão, dos procesos, que digam respeito a posibildade de utilzação da CNIB (Central Nacional de Indisponibildade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para asegurar o cumprimento de ordem judicial.
Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 7504; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 555. (DJE de 24 de maio de 2021, p.5). 2.
Quanto ao pedido de suspensão de CNH e passaporte do executado, assinalo que em 07.04.2022, nos RESP Repetitivo 1955539/SP e 1955574/SP - Tema 1137, a questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à Corte Especial, para: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
No referido tema, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 3.
Assim, tendo em vista a determinação de suspensão dos processos que versem sobre as questões requeridas pelo requerente, bem como o fato de não estarmos diante de um processo de execução, indefiro as medidas pleiteadas. 4.
Tendo em vista que o autor requereu a citação por edital sem que houvesse qualquer tentativa de citação dos réus, emende o(a) autor (a) a inicial para: - Providenciar os meios necessários para a efetivação da citação, informando novo endereço ou recolhendo taxa para sua pesquisa pelos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 5.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: WELITON FABIANO DA SILVA (OAB 19078/MS) -
27/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:25
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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