TJSP - 1585666-47.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 02:10
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 11:15
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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25/03/2025 15:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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12/03/2025 15:06
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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06/02/2024 13:27
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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06/02/2024 09:55
Petição Juntada
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30/01/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 00:09
Remetido ao DJE
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29/01/2024 15:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/01/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:37
Pedido de Informações Juntado
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02/09/2023 15:05
Pedido de Penhora Juntado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Maria Mello Lima Maratta (OAB 112107/SP), Miguel Calmon Maratta (OAB 116451/SP) Processo 1585666-47.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Miguel Calmon Maratta, Miguel Calmon Maratta -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal acima mencionada.
Instada, a exequente impugnou os argumentos de sua adversa.
DECIDO.
A Certidão de Dívida Ativa explicita a origem do valor executado, descrevendo ainda o período de ocorrência do fato gerador do crédito, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora.
Presentes, então, os elementos necessários à ampla defesa (art. 2º, §§5º e 6º, da LEF).
Acrescente-se que a execução fiscal, regida por lei especial (Lei 6.830/80), não tem exigência semelhante à do art. 798, I, b, do CPC, e a petição inicial trouxe os critérios aptos para a elaboração de uma planilha que permita conhecimento das parcelas componentes valor total pretendido, com discriminação da multa, dos juros e do total atualizado.
Ainda sobre os aspectos formais do título, razoável o aplicador do direito não se desconectar da realidade ou desprezar a finalidade das formas (a razão de existir dos instrumentos).
Nesse passo, lícito concluir que não só a Certidão da Dívida Ativa preenche os requisitos formais como também, independente da regularidade formal, plena era a possibilidade de defesa da executada.
Segundo esta vertente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa.
Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada.
Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. () (REsp 893.541/RS, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007).
Ademais, não cabe confundir o título com eventuais vícios formais do lançamento, inscrição e saque da certidão, ou mesmo com as dissonâncias da relação jurídica de direito material de base, como, por exemplo, as falhas relativas aos elementos do fato gerador do tributo e do evento infracional que se pune ou mesmo da sua existência e dimensão.
Digno observar, ainda, que a certidão da dívida ativa regularmente sacada, do ponto de vista formal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, inclusive sobre a ocorrência do fato gerador, notificação de lançamento, existência do fato infracional imputado, não cabendo na via estreita da ação de execução fazer apuração ou abrir dilação probatória destes elementos, bem como indevido apurar fatos-base do lançamento ou de imputação de pagamentos cuja análise da veracidade e legitimidade pede aprofundamento via oposição de embargos à execução ou ajuizamento de ação de conhecimento autônoma.
Quanto à alegada abusividade na aplicação da correção monetária (IPCA) e juros moratórios de 1% a.m., incabível a sua discussão em sede de exceção.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS - CDA JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, CONFORME PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PRETENSÃO PARA QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEJA FEITA PELO ÍNDICE SELIC NÃO CABIMENTO.
A ALEGAÇÃO DE QUE A UTILIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA SUPERARIA A SELIC, DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE é INCABÍVEL em EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÚMULA 393/STJ - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2215697-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Ademais, sobre eventual excesso relacionado aos juros cobrados pelo Município, a legislação Municipal de São Paulo elegeu como índice de correção monetária dos débitos fiscais o IPCA, índice nacional, tudo dentro dos limites da competência outorgada aos Municípios (art. 30 e 156 da Constituição Federal) e com observância do § 2º do art. 97 do CTN.
Os juros de mora, por sua vez, são exigidos à base de 1%, critério que encontra respaldo no artigo 161, § 1º do CTN.&  Não obstante, é certo que há Recurso Extraordinário (RE) 1346152 pendente de julgamento, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217), em que se discute se é constitucional os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade.&  Nesse sentido, até que sobrevenha pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito, permanece aplicável ao caso a legislação municipal.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
29/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 14:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/08/2023 17:52
Conclusos para despacho
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01/02/2023 18:36
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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11/01/2023 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/01/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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16/12/2022 11:05
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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16/12/2022 10:55
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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13/12/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
13/12/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
07/12/2022 19:21
Carta de Citação Expedida
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07/12/2022 19:21
Carta de Citação Expedida
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25/11/2022 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/11/2022 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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