TJSP - 1021953-50.2025.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 10:06
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021953-50.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Letícia da Costa Theodoro -
Vistos.
Recebe-se a petição e os documentos de fls. 100/112.
Os documentos acostados à exordial manifestam a probabilidade do direito da autora, e a autora estar sendo cobrada por um serviço que não está utilizando evidencia o perigo de dano.
Assim, presentes os requisitos, e amparado na palavra da autora, cuja inverdade pode até ensejar litigância de má-fé, defere-se a tutela provisória de urgência para que a ré suspenda as cobranças decorrentes do contrato descrito nas fls. 25/30.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: JOÃO VICTOR BATISTA BRESSAN (OAB 443103/SP) -
26/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:33
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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