TJSP - 1062814-54.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1062814-54.2025.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aline Gonçalves Barbosa -
Vistos. 1) Tratando-se de partilha amigável ou pedido de adjudicação de bens deixados pelo autor da herança por um único herdeiro, processe-se como arrolamento sumário, nos termos do que preveem os artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil. 2) Nomeio Aline GB como inventariante dos bens deixados pelo de cujus Alice RGB independentemente de compromisso. 3) Tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário ou arrolamento é do espólio e não dos requerentes e, considerando que os valores existentes em nome deste ainda não foram completamente apresentados, deixo de apreciar, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficando, contudo, diferido o recolhimento das custas, se o caso, para o final do processo.
Sem prejuízo, as despesas processuais devem ser recolhidas a fim de possibilitar o cumprimento dos atos necessários ao andamento do feito. 3) Processe-se o arrolamento, providenciando-se, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento do feito: a) atribuição de valor dos bens do espólio (corrigindo o valor da causa); b) títulos dos herdeiros; c) plano de partilha; d) certidão de casamento e/ou nascimento de todos os herdeiros; e) regularização da representação processual dos demais herdeiros, se o caso. 4) Anoto que, conforme decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1074, a homologação da partilha em arrolamento sumário não depende do prévio recolhimento do ITCMD, bastando a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, nos termos do art. 659, § 2º do CPC, e do art. 192 do CTN.
Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos.
Esta decisão serve como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. - ADV: MARINA GONÇALVES DO PRADO (OAB 321487/SP) -
01/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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