TJSP - 1005690-66.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:31
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 12:31
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005690-66.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Ricardo Andrade de Souza, - Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante a apresentação do recurso de apelação, cite-se o requerido para que apresente contrarrazões.
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005690-66.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Ricardo Andrade de Souza, - Desta forma, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o recebimento da petição inicial e ante o não cumprimento da determinação de fls. 72/73, INDEFIRO a inicial, nos termos dos arts. 321, e 330, ambos do CPC, por consequência, JULGO EXTINTO, o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I e IV do CPC.
Ante os documentos que acompanham a inicial, concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, de forma que a exigibilidade das custas processuais está suspensa, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:47
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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