TJSP - 1038102-58.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038102-58.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wellington Rodrigues Rocha - Banco Inter SA -
Vistos.
RELATÓRIO Wellington Rodrigues Rocha propôs a presente "Ação de Danos Morais c/c Inexistência de Débitos com Pedido de Tutela de Urgência" em face de Banco Inter SA, alegando, em síntese, que seu nome encontra-se negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito referente a uma suposta dívida com o réu.
No entanto, aduz não reconhecer a dívida, bem como não ostenta qualquer débito em aberto, considerando o apontamento abusivo e indevido.
Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência, a fim de excluir a negativação em seu nome.
No mais, pugna pela procedência da ação, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 17.473,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 08/29 e 34/49).
Justiça gratuita concedida e tutela indeferida (fl. 50).
Devidamente citada (fl. 55), a parte ré contestou (fls. 107/118).
No mérito, em apertada síntese, alegou que a negativação é oriunda da inadimplência do autor frente às faturas vencidas de seu cartão de crédito junto à requerida.
Ressaltou ter agido em exercício regular de seu direito, inexistindo ilegalidade ou abusos.
Asseverou pela inexistência dos elementos ensejadores de responsabilidade civil e de danos morais, apontando a existência de outros apontamento pretéritos em nome do autor, aduzindo, ainda, a impossibilidade de declaração de inexistência da dívida.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 56/106 e 119/223).
Réplica (fls. 231/237).
Intimadas (fl. 224), a parte requerida pugnou pela oitiva do autor em AIJ, ao passo que o requerente não se manifestou acerca da dilação probatória (fls. 253).
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 238/241 e 253). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação.
Observo ser completamente desnecessária a expedição de ofício (fl. 118), posto que há outros elementos probatórios, suficientes para o convencimento do Juízo.
Tal prova não seria útil para o processo porque toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia encerra questão de ordem documental, e a prova em questão não teria o condão de alterar o resultado da lide (RT 795/289).
E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito.
O Juiz como destinatário da prova processo tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio realização a prova pleiteada.
No mérito, a ação merece ser julgada improcedente.
A parte autora alegou na inicial que tomou conhecimento de que constava em seu nome apontamento realizado pela ré, concernente a cartão de crédito, cuja origem alega desconhecer.
A demandada refere que as cobranças são legítimas, tendo o autor procedido à abertura de conta e realizado empréstimo, deixando de adimpli-lo.
Com efeito, a ré trouxe aos autos telas sistêmicas onde constam informações a respeito do débito (108/111), faturas do cartão (fls. 119/138) constando pagamento (fl. 132), que elidem terceiro fraudador e que comprovam a contratação e o inadimplemento do autor.
Ademais, sequer comprovou o adimplemento dos valores, o que lhe cabia fazer (art. 320 do CC).
Para mais, não obstante produzidas as informações unilateralmente pela requerida, in casu, a a parte autora não apresentou impugnação específica quanto às informações constantes em sua réplica, em especial as compras efetuadas, pagamentos realizados e empréstimo depositado.
Observo que o ônus daimpugnaçãoespecíficainsculpido no artigo 341 do CPC aplica-se, também, à réplica por analogia e a sua inobservância sobre fato impeditivo do direito da parte requerente, deduzido na peça contestatória, afasta a controvérsia sobre o aludido fato, dispensando a produção de maiores provas a respeito.
Sublinhe-se que o E.
TJSP, em vários julgados, chancela a validade das telas sistêmicas como meio de prova, quando convergentes com a narrativa processual da parte que as juntam.
Seguem alguns exemplos de julgados nesse sentido: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo da requerente DÉBITO EXIGÍVEL -Inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pela companhia telefônica ré Comprovada a origem do débito negativado - A empresa ré se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 Dívida demonstrada por meio de histórico de faturas adimplidas Telas sistêmicas que, somadas ao discurso genérico da autora, dão suporte à versão da requerida Inexistência de danos morais - Exercício regular do direito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1039083-29.2020.8.26.0576; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:30/06/2021; Data de Registro:30/06/2021).
Apelação cível - ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais - prestação de serviço telefonia asseverado desconhecimento da dívida -relação jurídica comprovada - reprodução de telas sistêmicas a informar existência de vinculo negocial entre as partes, bem assim a realização de pagamentos - desnecessidade, no contexto, de apresentação do contrato escrito, ou ainda da sua gravação - prova do adimplemento não levada a efeito -débito exigível -restrição legítima - dano moral não evidenciado -resultado de improcedência preservado recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1022543-37.2019.8.26.0576; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021).
Não se olvida que o Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica de direito material travada entre as partes, prevendo a possibilidade de inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor em Juízo.
Todavia, a inversão do ônus da prova preconizada na legislação consumerista não constitui, necessariamente, regra de julgamento ou de procedimento.
Ela só é possível quando verificada, além da hipossuficiência técnica do consumidor no campo probatório, a verossimilhança das alegações por ele apresentadas, o que não é o caso dos autos com relação à falha na prestação do serviço.
Ademais, tal fato não significa que as alegações expostas na inicial devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica em exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
E, de fato, o teor dos prints de telas apresentados pela ré em contestação, nos termos do artigo 37, inciso II do CPC, condizem com suas alegações.
Desse modo, de todo o conjunto probatório, extrai-se que a parte postulante, de fato procedeu à contratação, utilizou o serviço contratado (cartão de crédito) mas não efetuou o pagamento.
Assim, tudo está a indicar a existência das dívida cobrada, o que conduz à improcedência da ação, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Finalmente, entendo estarem presentes os requisitos para condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, em virtude do abuso no direito de demandar.
Conforme explica MENDONÇA LIMA: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o abuso do direito de demandar.
Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas também, abrange o do réu defender-se, ou na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir). (Apud, RUI STOCO, Abuso do Direito e Má-Fé Processual, RT, São Paulo, p. 76) O ilustre doutrinador deixa claro que o princípio da boa-fé e da lealdade processual deve ser observado não apenas no curso da demanda, mas também ao propor a demanda temerária.
Observa, ainda, o doutrinador: Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa.
Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade.
São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo.
Esses podem existir ainda que um só independentemente daquela atividade inicial; mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha a correr sem nenhum vício em qualquer dos atos. (ibidem) Neste sentido vem decidindo a Eg.
Corte Paulista: Apelação.
Telefonia.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização.
Direito do consumidor.
Inviável a inversão do ônus da prova.
Inexistência de verossimilhança.
Exegese do artigo 6º, VIII, do CDC.
Relação contratual entabulada entre as partes demonstrada, inclusive com pagamento de diversas faturas anteriores.
Peculiaridades do caso concreto, ademais, que indicam abuso do direito de demandar.
Ajuizamento, pelo mesmo advogado, de centenas de ações de teor semelhante, com alegações extremamente genéricas de desconhecimento do débito, sempre atuando sob o benefício da justiça gratuita.
Multa por litigância de má-fé.
Manutenção.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1061710-95.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 24/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) (g.m.) Portanto, em virtude da prática de ato de má-fé pelo autor (artigos 77, incisos I e II, e 80, inciso II, do CPC/15), no pagamento de multa de 5% sobre valor da causa em favor da parte contrária (artigo 81 do CPC/15), observando que referida multa é devida mesmo diante do benefício da Justiça Gratuita concedido nos presentes autos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).
Em virtude da prática de ato de má-fé pelo autor (artigos 77, incisos I e II, e 80, inciso II, do CPC/15), ao pagamento de multa de 5% sobre valor da causa em favor da parte contrária (artigo 81 do CPC/15), observando que referida multa é devida mesmo diante do benefício da Justiça Gratuita concedido nos presentes autos.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 22 de agosto de 2025. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:33
Julgada improcedente a ação
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12/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 14:37
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2025 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2025 12:45:00, 9ª Vara Cível.
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11/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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06/11/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 06:13
Expedição de Carta.
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02/10/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 08:31
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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