TJSP - 1002672-78.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 06:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002672-78.2025.8.26.0101 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA -
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória interposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA em face de Eronildes Sousa dos Santos e Compreaqui Cpv Distribuidora Ltda, visando o recebimento da quantia de R$ 75.330,54, oriunda de faturas de cartão de crédito inadimplidas.
Pois bem.
A ação monitória permite ao credor, munido de prova escrita não dotada de força executiva, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, o exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 31898/SC) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:48
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:48
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:44
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:44
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:34
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:34
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:34
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:34
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 11:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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