TJSP - 1506022-02.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1506022-02.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Rafael Gentille Menna Barreto -
Vistos.
Fls. 117/128: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, alegando, em resumo, nulidade do título executivo diante da inexistência do fato gerador, afirmando que a doação do imóvel que teria ensejado a cobrança não se concretizou, já que o bem foi penhorado em reclamação trabalhista e posteriormente arrematado em hasta pública.
Juntou os documentos de fls. 129/208.
Intimada, a Fazenda Estadual se manifestou pelo não conhecimento da exceção e, no mérito, pela rejeição (fls. 213/224).
Brevemente relatado.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade não está em vias de ser conhecida.
Nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, a matéria aventada pelo executado, além de não se referir a questão de ordem pública, eis que não cognoscível de ofício, demanda ampla dilação probatória, a fim de se constatar se, efetivamente, o lançamento do ITCMD partiu tão-somente da alegada doação do imóvel.
Os documentos coligidos aos autos não permitem se concluir, com a certeza que se exige, que a exação cobrada diz respeito unicamente à doação do imóvel em questão, até porque os valores foram declarados pelo próprio executado em sua declaração de imposto de renda.
Desse modo, tanto por não se tratar de questão de ordem pública, quanto, principalmente, por demandar ampla dilação probatória, incompatível com esta via estreita de exceção de pré-executividade, não há como se conhecer da impugnação apresentada.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Manifeste-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Nada sendo postulado, CUMPRA-SE o último parágrafo da decisão proferida às fls. 102/103.
Intime-se. - ADV: NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 247168/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1506022-02.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Rafael Gentille Menna Barreto -
Vistos.
Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de trinta dias.
Após tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 247168/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:36
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
25/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 22:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 21:41
Suspensão do Prazo
-
18/11/2024 13:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/11/2024.
-
27/09/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:16
Protocolo Juntado
-
16/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:41
Indisponibilidade de bens
-
13/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 08:58
Processo Suspenso por 6 meses
-
26/04/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:15
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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10/04/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 14:40
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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21/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:16
Reativação de Processo Suspenso
-
05/10/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 18:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2021.
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12/08/2021 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2021 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 10:29
Apensado ao processo
-
28/06/2021 21:06
Proferido Despacho
-
28/06/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 20:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
21/06/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 16:27
Apensado ao processo
-
21/06/2021 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2021 14:27
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 09:28
Decisão
-
11/06/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 13:51
Proferido Despacho
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31/05/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 08:07
Decisão
-
12/05/2021 08:07
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 10:27
Conclusos para decisão
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15/12/2017 16:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/12/2017.
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26/09/2017 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2017 08:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2017 15:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2017 15:01
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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10/05/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2017 14:29
Expedição de Carta.
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24/04/2017 14:26
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
24/04/2017 10:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2017 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2017 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2017 18:53
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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06/01/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2016 13:41
Expedição de Carta.
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26/10/2016 13:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/10/2016 10:26
Conclusos para decisão
-
14/10/2016 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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