TJSP - 1014185-58.2023.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014185-58.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Brains Spine Neurofisiologia Epp - Orlando Pioli Neto - Vistos Às fls. 140/142 a parte executada apresenta contestação por negativa geral.
Observo que não estamos a tratar de processo de conhecimento, mas sim de execução de título extrajudicial.
Portanto, considerando que apenas as matérias de ordem pública e questões atinentes ao cumprimento da obrigação, tal como o pagamento, podem ser discutidas no procedimento da execução mediante apresentação de exceção de pré-executividade, e que a apresentação de defesa por negativa geral não é suficiente para infirmar a liquidez, exigibilidade e certeza dos títulos de embasam a presente execução, entendo que é o caso de seu prosseguimento, com a rejeição da defesa.
Não foi apontada qualquer irregularidade na constituição do título executivo ou mesmo indicado o valor de eventual excesso de execução, conforme determina a lei processual.
Nesse passo, à míngua de elementos que indiquem o pagamento da dívida objeto da ação executiva ou mesmo o excesso de execução, entendo que é o caso de rejeição da defesa apresentada.
Embora a parte executada tenha sido citada por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial, não há obrigatoriedade de apresentação de embargos por parte da curadora, a não ser que haja embasamento para o ajuizamento da ação, porquanto a propositura de ação desconstitutiva sem fundamento contraria os princípios da razoável duração do processo e da celeridade ao fazer com que o Poder Judiciário tenha que se pronunciar sobre alegações infundadas e que apenas contribuem para a morosidade da Justiça.
A nomeação de curador tem como finalidade garantir a regularidade do processo de execução com a participação de defensor em favor daquele que foi citado por edital, o que, salvo melhor juízo, não justifica o ajuizamento de ações infundadas em nome daquele que está sendo representado pelo curador, até porque a atuação deste deve se dar de forma a garantir a regularidade do processo executivo, mas sem descumprir o dever que lhe é imposto pelo art. 77, II, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a defesa apresentada pela parte devedora.
No mais, manifeste-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias.
Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se.
Indaiatuba, 28 de agosto de 2025 - ADV: MARIO PINTO DUARTE (OAB 504529/SP), MARCIO ROGERIO SOLCIA (OAB 136953/SP), FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB 152270/SP) -
01/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 16:49
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 22:26
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2025 09:06
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 03:14
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 09:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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