TJSP - 1008105-90.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008105-90.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Michele Cristina da Costa - Vistos, 1.
Recebo a petição de págs. 195/213 como emenda à inicial.
Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos que Michele Cristina da Costa move em face de WGR Construtora e Incorporadora SPE 02 Olímpia Ltda.
Segundo consta, em 15 de abril de 2022, a autora celebrou com a ré contrato de compra e venda referente ao imóvel descrito na inicial.
Por questões pessoais, solicitou junto à requerida a rescisão do contrato.
Entretanto, alega que a mesma se recusa a devolver os valores que já foram pagos, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como que a requerida se abstenha de inscrever os dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
Defiro, o pedido de tutela de urgência por entender presentes os requisitos ensejadores da medida.
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento sumulado de que o compromissário comprador de imóvel pode pedir a rescisão do contrato e reaver os valores pagos, mesmo que inadimplente: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem (Súmula 1, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Ademais, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, porquanto a inclusão em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito constitui inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, pode resultar em prejuízo à parte que questiona o contrato em Juízo.
Nesse sentido, a jurisprudência: TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel.
Proibição de inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito e abstenção de cobrança do saldo devedor do contrato que se pretende rescindir.
Indeferimento reformado.
Probabilidade do direito e risco de dano demonstrados.
Art. 300 do CPC.
Recurso provido. (Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
Ainda, a medida não é irreversível e tampouco causa dano à parte requerida.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela requerida para determinar que a ré abstenha-se de realizar qualquer cobrança do saldo devedor do contrato sub judice bem como de inscrever os dados dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 30 (trinta) dias, quando a obrigação converter-se-á em perdas e danos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int., - ADV: LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB 424980/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:43
Expedição de Carta.
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20/08/2025 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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