TJSP - 1502727-85.2019.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502727-85.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Marco Rogerio Levendoschi -
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Marco Rogério Levendoschi, nos autos da Ação de Execução Fiscal que lhe move o Município de Louveira, fundada em tarifas de água e esgoto, com vencimentos nos exercícios de 2018 a 2020.
Alega o excipiente, em suma, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o imóvel que deu origem aos débitos já havia sido alienado em 11/02/2016, consoante comprova a matrícula imobiliária nº 9.277 do CRI de Louveira/SP, e que os débitos cobrados referem-se a período posterior à alienação.
Assim, defende que não mais possuía, à época dos fatos geradores, a condição de proprietário, tampouco de usuário do serviço prestado.
O Município impugna a medida, alegando, em síntese, que não houve comunicação formal da alteração da titularidade e que a responsabilidade permanece com o titular cadastrado à época da emissão dos débitos.
Defende, ainda, que a via processual eleita seria inadequada.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade é cabível, desde que a matéria invocada seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo (requisito material) e possa ser examinada sem necessidade de dilação probatória (requisito formal).
Precedente aplicável: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.(STJ, REsp 1.717.166/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 25/11/2021) No presente caso, ambos os requisitos estão presentes, pois: A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ex officio (art. 485, VI e § 3º, do CPC); A prova documental (matrícula do imóvel) é suficiente para a análise do pedido, dispensando produção de provas adicionais.
Logo, recebo a exceção de pré-executividade.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO A documentação trazida pelo excipiente comprova, de forma inequívoca, que o imóvel localizado na Rua Cremona, nº 187, Village Capriccio, Louveira/SP, foi vendido em 11/02/2016, mediante instrumento particular devidamente registrado em 24/02/2016, conforme matrícula nº 9.277 do CRI de Louveira - R.4.
Nos termos do art. 1.245, caput e §1º do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis somente se perfectibiliza com o registro do título translativo no cartório competente, sendo esta a data a ser considerada para efeitos legais: "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como proprietário do imóvel." Com efeito, desde 24/02/2016, o executado não mais detinha a propriedade, a posse, nem qualquer vínculo com o imóvel.
Os débitos exequendos, por sua vez, referem-se aos exercícios de 2018 a 2020, quando a titularidade já se encontrava transferida, inclusive com a competente anotação no registro imobiliário.
Ainda que não tenha havido atualização do cadastro junto à Municipalidade à época dos fatos, tal omissão não pode ser atribuída ao excipiente, sob pena de se instituir responsabilidade objetiva por atos administrativos de terceiros.
A jurisprudência, ademais, é firme no sentido de que as tarifas de água e esgoto não possuem natureza propter rem, sendo obrigação pessoal, vinculada ao usuário do serviço, e não ao imóvel ou ao seu proprietário.
Precedentes: Os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.(STJ - AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves) Débitos decorrentes do fornecimento de água e energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço.(TJDFT - Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira) A obrigação pelo pagamento da tarifa de água é pessoal, recaindo sobre quem efetivamente utilizou o serviço.
O antigo proprietário não pode ser responsabilizado por débitos posteriores à venda, mesmo que o novo proprietário não tenha feito a troca de titularidade.(STJ - AgRg no REsp 1.313.235/RS) Logo, sendo o executado parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, impõe-se a extinção do feito em relação ao mesmo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Marco Rogério Levendoschi e, em consequência: Reconheço a ilegitimidade passiva do excipiente e extingo o feito em seu desfavor, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Determino o imediato levantamento/desbloqueio de quaisquer valores constritos nas contas bancárias do excipiente; Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 10:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/07/2025 15:59
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:11
Bloqueio/penhora on line
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29/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 09:24
Bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:49
Reativação de Processo Suspenso
-
09/03/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2021 22:20
Suspensão do Prazo
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05/12/2021 05:57
Suspensão do Prazo
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10/10/2021 18:28
Suspensão do Prazo
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07/10/2021 16:58
Arquivado Provisoriamente
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17/08/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 18:05
Decisão
-
16/08/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2021 18:40
Expedição de Carta.
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21/01/2021 08:34
Decisão
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18/01/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 19:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 19:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2020 08:52
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 08:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 08:39
Decisão
-
28/07/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 13:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2020 15:26
Expedição de Carta.
-
12/05/2020 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2020 08:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2020 08:36
Decisão
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12/03/2020 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2020 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 17:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2020 04:20
Suspensão do Prazo
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23/12/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2019 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2019 10:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2019 10:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/11/2019 16:34
Expedição de Carta.
-
18/11/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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