TJSP - 1015473-62.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015473-62.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Ética Transportes e Locações Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência proposta por Ética Transportes e Locações LTDA em face de EFI S.A. - Instituição de Pagamento, visando à preservação e exibição de imagens de segurança e registros eletrônicos relativos a transações financeiras supostamente indevidas, decorrentes do furto de cartões bancários da parte autora.
Da análise da petição inicial, observa-se que os pedidos formulados estão direcionados à obtenção de imagens e documentos que, conforme alegado, estariam sob posse deestabelecimentos comerciais, postos de combustíveis e caixas eletrônicos, os quais não figuram no polo passivo da presente demanda.
Nesse contexto, verifica-se ailegitimidade passiva da ré, uma vez que não há demonstração concreta de que a instituição demandada detenha ou tenha obrigação legal de manter ou fornecer os registros pleiteados, especialmente aqueles oriundos de sistemas de monitoramento de terceiros.
Os pedidos são voltados a terceiros.
Por ora, a fim de evitar a chamada decisão-surpresa, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da ilegitimidade passiva da ré.
Após ou no silêncio, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: RAYLTON APOLINÁRIO SOARES (OAB 445949/SP) -
01/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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