TJSP - 1004339-36.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004339-36.2025.8.26.0704 (apensado ao processo 1150334-83.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Luciano Giugliano Meschino - Reno Ferrari -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por Luciano Giugliano Meschino em face de Reno Ferrari, nos quais o embargante alega a nulidade das duas notas promissórias que fundamentam a execução principal, cada uma no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Sustenta, em suma, a existência de vício de consentimento, notadamente dolo e erro, ao argumento de que, dada a sua idade avançada e estado de saúde, assinou as cártulas sem ter plena ciência dos valores vultosos que nelas seriam posteriormente preenchidos pelo embargado.
Aponta, ainda, a incompatibilidade da quantia com a realidade financeira de ambas as partes e a irregularidade formal na constituição do procurador do exequente.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo deferida a gratuidade de justiça ao embargante (fs. 52).
Em sua impugnação, o embargado Reno Ferrari defendeu a validade dos títulos de crédito, que se revestem dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo autônomos e abstratos, não se exigindo a demonstração da causa subjacente.
Impugnou a concessão da justiça gratuita ao embargante e invocou a Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, que permite o preenchimento posterior de nota promissória emitida em branco pelo credor de boa-fé.
Por fim, alegou litigância de má-fé e requereu a total improcedência dos embargos.
Houve réplica, na qual o embargante reiterou os termos de sua inicial, ressaltando que o embargado não impugnou especificamente a alegação de preenchimento posterior dos títulos sem o seu conhecimento, o que atrairia a presunção de veracidade dos fatos narrados.
Ambas as partes, instadas, especificaram as provas que pretendem produzir. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta saneamento.
Inicialmente, afasto a preliminar de irregularidade da representação processual do embargado, uma vez que a questão foi devidamente sanada com a juntada da procuração pública que outorga poderes ao seu representante (fs. 66/71).
Da mesma forma, indefiro, por ora, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao embargante.
Embora os documentos fiscais juntados indiquem a existência de patrimônio, a análise isolada do rendimento declarado para o ano-calendário de 2022 não é suficiente para, neste momento, revogar o benefício, uma vez que não reflete situação econômico-financeira atual do embargante.
A controvérsia central reside na validade do negócio jurídico que deu origem às notas promissórias executadas.
O embargante alega vício de consentimento, argumentando que os títulos foram assinados em branco e preenchidos posteriormente com valores astronômicos, sem seu conhecimento ou anuência, configurando dolo por parte do embargado.
Este, por sua vez, ampara-se na autonomia e literalidade dos títulos de crédito e na presunção de boa-fé no preenchimento.
Configurada a controvérsia sobre matéria de fato relevante para o deslinde da causa, qual seja, a higidez da manifestação de vontade do embargante e as circunstâncias de preenchimento das cártulas, a produção de provas é medida que se impõe, sendo prematuro o julgamento antecipado do mérito.
Ante o exposto, saneio o processo e fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de vício de consentimento (dolo ou erro substancial) na emissão das notas promissórias pelo embargante; (ii) as circunstâncias de preenchimento das cártulas, especificamente se foram assinadas em branco e se o embargante teve ciência prévia e anuiu com os valores posteriormente inseridos.
Para a elucidação de tais pontos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de averiguar se os preenchimentos dos campos das notas promissórias (valor, data, etc.) foram realizados por punho diverso do assinante e em momento distinto da assinatura.
Nomeio para tanto a Sra.
Perita Gisele Hampl de Pierri, que será oportunamente intimada para apresentar sua proposta de honorários, os quais correrão às expensas do Estado, dada a gratuidade deferida.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso, e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
A audiência de instrução e julgamento será agendada após a entrega do laudo pericial.
Intime-se. - ADV: OGIER ALBERGE BUCHI (OAB 07492/PR), RODRIGO LEAL UGOLINI (OAB 52147/PR), CLEBER MOURA DE ALMEIDA (OAB 68407/PR) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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30/07/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:52
Apensado ao processo
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06/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:51
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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05/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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