TJSP - 1002636-38.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 04:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002636-38.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Fernando Mioto -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Luiz Fernando Mioto em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., na qual o requerente alega, em síntese, que ao tentar criar conta na plataforma da ré foi informado de que seu CPF já estava sendo utilizado.
Sustenta que, após conseguir acessar a conta cadastrada em seu nome, constatou que esta se encontrava bloqueada, impossibilitando qualquer tipo de movimentação financeira ou utilização dos serviços.
Assim, postulou, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a: (i) liberar imediatamente todas as operações de sua conta; e (ii) fornecer relatório detalhado das atividades realizadas. É o necessário.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência reclama a observância de determinados requisitos cumulativos, a saber: (a) requerimento da parte; (b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e (c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no presente caso, a análise dos elementos probatórios colacionados aos autos revela a ausência de probabilidade do direito invocado pelo requerente.
O documento acostado à fl. 16 dos autos demonstra que a conta do autor encontra-se suspensa em virtude da existência de "contestação pendente a ser resolvida".
Tal informação sugere que houve a violação das diretrizes de uso da plataforma, não sendo possível constatar, de plano, a alegada abusividade na conduta na parte requerida.
Além disso, não restou demonstrado, de forma concreta, qual seria o prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da suspensão da conta pelo tempo necessário à tramitação regular do processo.
Sendo assim, prudente aguardar pela oitiva da parte contrária e, se o caso, ampliação do contexto probatório para melhor análise dos fatos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para posterior ocasião a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: LUCIANA SANCHEZ FRANCABANDIERA (OAB 237599/SP) -
28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:32
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:58
Suspensão do Prazo
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06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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