TJSP - 1003794-05.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003794-05.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Inaê Fernanda de Luccas Magalhães Lima - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Pelo contrário, os extratos juntados demonstram a existência de movimentação financeira relevante, com total de entradas incompatível com a alegação de pobreza.
Além disso, tais documentos também demonstram que a parte autora possui outra(s) conta(s), cujo(s) extrato(s) foi(foram) omitido(s).
Por exemplo, a movimentação constante da fl. 127 deixa evidente que a parte possui conta junto ao Mercado Pago IP Ltda, de onde transfere valores para suas outras contas, o que indica possível existência de outra fonte de renda.
Por fim, a parte também deixou de juntar os documentos referentes ao cônjuge, apesar de determinado.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 16 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: MARIANA COSTA (OAB 50426/GO) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 22:36
Suspensão do Prazo
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28/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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