TJSP - 0002455-47.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 13:31
Juntada de Mandado
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05/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002455-47.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1000866-08.2022.8.26.0038) (processo principal 1000866-08.2022.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angelina Tiritilli Gerotto - MBA1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e outro - Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto por ANGELINA TIRITILLI GEROTTO em face do MUNICÍPIO DE ARARAS e da MBA1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA., objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na inclusão da autora na certidão de regularização fundiária e ulterior legitimação do direito exercido sobre o Lote 21-A, da Quadra 40, localizado no Loteamento da Cascata, na Zona Rural deste município; nos termos delineados no v. acórdão às fls. 12/21.
Decisão inicial às fls. 27/28, analisou, inicialmente, a questão procedimental referente ao cumprimento de sentença em face de executados distintos, sendo um deles, a Fazenda Pública Municipal, pois, embora o Código de Processo Civil estabeleça procedimentos distintos para o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (artigo 534 e ss. do CPC) e de particulares (artigo 513 e ss. do CPC), no presente caso, por se tratar de obrigação de fazer indivisível que demanda atuação conjunta da parte executada, não se justifica a cisão procedimental.
Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a unificação procedimental em casos excepcionais, quando a natureza da obrigação assim exigir, em atenção aos princípios da efetividade e economia processual.
No caso em tela, as transferências do domínio e da posse do imóvel objeto da ação demanda, necessariamente, a participação tanto do ente público municipal quanto da empresa privada, tornando inviável o desmembramento do cumprimento de sentença, razão pela qual, foi deferido o processamento do cumprimento de sentença em procedimento único, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC, com as adaptações necessárias quanto aos prazos em favor da Fazenda Pública Municipal.
Entretanto, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade processual, intimem-se os executados, MUNICÍPIO DE ARARAS e MBA1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., pessoalmente, através de seus representantes legais, via mandado, para cumprirem voluntariamente a obrigação de fazer consistente na inclusão da autora na certidão de regularização fundiária e ulterior legitimação do direito exercido sobre o Lote 21-A, da Quadra 40, localizado no Loteamento da Cascata, na Zona Rural deste município, no prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis; nos termos delineados no v. acórdão às fls. 12/21.
Advirta-se a parte executada que o não cumprimento voluntário da obrigação no prazo assinalado ensejará a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas previstas no artigo 536 do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas dos executados, ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: IVAN ULISSES BONAZZI (OAB 228627/SP), JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP) -
29/08/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 05:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:36
Apensado ao processo
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09/06/2025 13:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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