TJSP - 1000872-07.2025.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000872-07.2025.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Janaina Silva de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Inexistentes alegações preliminares, infere-se que a matéria fática aduzida na inicial, e combatida na contestação, não autoriza, por ora, o julgamento antecipado da lide, na esteira do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Verifico que as partes se encontram bem representadas e que não há preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas pela defesa da parte ré, nem, tampouco, nulidades a suprir.
Ademais, a citação foi providenciada com regularidade e as peças de contestação e réplica foram apresentadas tempestivamente.
Dessa forma, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Verifico que a situação em análise não demanda a aplicação da regra prevista no parágrafo 1º do art. 373 do CPC, já que inexiste impossibilidade ou excessiva dificuldade de ser cumprido o encargoprevisto no caput do referido dispositivo legal.
Não há, portanto, que se falar em aplicação ao caso da regra de inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral prevista pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Caberá à requerente, portanto, a prova do fato constitutivo do direito alegado, ficando a cargo da ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, tudo nos termos da Lei dos Ritos.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, e que deve ser esclarecido por prova complementar (perícia) qual o grau de insalubridade existente no local e nas condições de trabalho exercidas pela autora.
Determino a realização de perícia requerida pela parte autora.
Nomeio a perita KAMILA PONTELLO MARCATO DE ANDRADE, que desempenhará o encargo independentemente de termo de compromisso e deverá avaliar o grau de insalubridade ao qual a autora é exposto, além de outras considerações que entender pertinentes.
Cadastre-se a perita no SAJ e providencie-se nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Considerando a complexidade na espécie, o tempo exigido para análise e as peculiaridades do caso, fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs.
Intime-se a perita nomeada para manifestar se aceita o encargo.
Após, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários pelo fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, observando-se que o valor em questão respeita os limites da Tabela Anexa à Resolução nº 910/23 (insalubridade grau I: 58 UFESPs, sendo o valor da UFESP atualmente fixado em R$ 37,02).
Noticiada a reserva, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias.
Após a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento à Defensoria.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias e, após, tornem conclusos (fila de organização: conclusos sentença).
Observem as partes o quanto disposto no art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se. - ADV: MARTA RODRIGUES SANGIRARDI (OAB 130057/SP), DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP), ANA CAROLINA RAMOS MARINHO AGUILAR (OAB 337748/SP) -
04/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 00:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:20
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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18/06/2025 01:02
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 23:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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