TJSP - 1104801-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1104801-67.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - Arnaldo Muniz -
Vistos. 1) Com vistas a obedecer aos princípios da anterioridade, continuidade, uniformidade e veracidade dos registros públicos, de rigor que a retificação pretendida atenda não somente aos assentos que se quer corrigir, mas todos aqueles que possuam alguma relação com o objeto pretendido, em um encadeamento sequencial e temporal de registros.
Da mesma forma, devem ser corrigidos todos os erros existentes nos assentos, e não somente aqueles que servem à obtenção da cidadania pretendida, incluindo erros de datas, idades, locais de nascimentos, nomes de cônjuges etc., tendo em vista as informações passíveis de inserção em cada um dos respectivos assentos, conforme itens 37, 80 e 99 do Tomo II, Capítulo XVII, das Normas de Serviço desta Eg.
Corregedoria-Geral de Justiça.
Para tanto, determino que o requerente apresente nova petição UNIFICADA, com quadro comparativo onde consta e deve constar, indicando a matrícula do assento que se visa retificar, o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas que lavrou o assento, bem como apontando as folhas em que se encontram os documentos nos autos e seguindo a ordem de eventos de uma mesma pessoa (nascimento, casamento e óbito, se o caso, assim como do cônjuge) para, em seguida, passar ao descendente. 2) Ademais, no mesmo prazo, deverá exibir a árvore genealógica da parte autora, tendo como início a pessoa mais antiga cujos dados pessoais se pretende alterar, devendo contemplar, no mínimo, TODOS os descendentes em linha reta. 3) Por fim, advertida a parte autora que todos os documentos estrangeiros devem estar devidamente apostilados ou legalizados e consularizados, conforme o caso, e ter a respectiva tradução juramentada (art. 192, CPC; Capítulo VII da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021; arts. 3º e 4º da Convenção de Haia, internalizada pelo Decreto 8.660/2016). 4) Com o integral cumprimento desta decisão, abra-se nova vista ao Ministério Público, independentemente da prévia manifestação de desinteresse e, então, venham-me conclusos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR TAKEMURA (OAB 151141/SP) -
26/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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