TJSP - 1001588-53.2025.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001588-53.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Osvaldo Luciano de Souza - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Fls. 65/66: O requerimento formulado pela parte ré, visando à expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Balbinos/SP, na qualidade de órgão pagador, não merece acolhimento.
Tal providência revela-se desnecessária, além de contrariar os princípios da celeridade processual e da cooperação.
Conforme se depreende dos autos, o Banco Bradesco S/A é plenamente capaz de promover a comunicação necessária junto ao ente público.
A documentação apresentada evidencia que a instituição financeira possui atribuição para gerir os contratos de crédito consignado, abrangendo tanto a liberação dos valores quanto a efetivação dos descontos em folha de pagamento.
Assim, não se mostra plausível admitir que a ré, que ordinariamente mantém contato com o órgão pagador para inclusão de descontos, não disponha de condições para efetuar, da mesma forma, a suspensão ou limitação desses lançamentos.
A expedição de ofício ao Município de Balbinos/SP representaria formalidade desnecessária, capaz de prolongar a marcha processual e impor ônus indevido ao Poder Judiciário, sobretudo quando a própria instituição financeira detém meios diretos e eficientes para cumprir a ordem judicial.
Cumpre destacar, ainda, que a ré não demonstrou ter adotado qualquer medida administrativa própria para comunicar o órgão pagador acerca da necessidade de adequação dos descontos após o deferimento parcial da tutela de urgência.
Dessa forma, a responsabilidade pela efetivação da decisão que limitou os descontos em folha de pagamento incumbe exclusivamente à instituição financeira requerida, a qual dispõe de instrumentos e conhecimento técnico suficientes para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Balbinos/SP.
Determino que o Banco Bradesco S/A cumpra integralmente a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicando o órgão pagador a fim de limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do autor, Osvaldo Luciano de Souza, ao percentual máximo de 35% de seus vencimentos líquidos.
No mais, oficie-se o Cartório Judicial para adoção das providências necessárias ao cumprimento das determinações constantes da decisão de fls. 50/53.
Intimem-se. - ADV: DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), HUGO CARLOS DANTAS RIGOTTO (OAB 313418/SP), FÁBIO LOURENÇO AUGUSTO (OAB 347500/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP) -
03/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 17:19
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 16:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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