TJSP - 1002355-43.2024.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002355-43.2024.8.26.0157 - Produção Antecipada da Prova - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - José Bezerra Gavião Junior - - Edna Barbosa César Gavião - Ecovias -
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por JOSÉ BEZERRA GAVIÃO JUNIOR e EDNA BARBOSA CÉSAR GAVIÃO em face da CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. (fls. 1/5), objetivando, em sede de tutela de urgência, a exibição de imagens de câmeras de segurança de trecho de rodovia administrada pela ré, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 18/05/2024, que resultou no falecimento do filho dos autores, José Augusto Barbosa Gavião (fls. 8, 12, 21).
A tutela de urgência foi deferida (fls. 22/23), determinando-se que a ré fornecesse as imagens solicitadas.
A decisão recebeu o tratamento de "produção antecipada de prova", nos termos dos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil (fls. 23).
A ré foi devidamente citada e intimada (fls. 91) e apresentou manifestação com a juntada do link para acesso às filmagens (fls. 34/37, 83), cumprindo a ordem judicial.
A parte autora, em petição posterior (fls. 111/112), indicou trechos das filmagens onde supostamente apareceria o caminhão envolvido no acidente e solicitou que a ré, com o uso de sua tecnologia, aproximasse as imagens para identificar a placa do veículo (fls. 111/112).
Intimada a se manifestar sobre a possibilidade técnica de atender ao pedido, a concessionária informou não ser possível melhorar a qualidade das imagens para a identificação da placa (fls. 114).
Diante da negativa da ré, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias (fls. 115).
Contudo, conforme certificado pela Serventia (fls. 118), o prazo decorreu sem qualquer manifestação. É o breve relatório.
Decido.
A presente ação de produção antecipada de prova atingiu sua finalidade precípua com a exibição dos documentos (filmagens) que a parte autora pretendia ver produzidos, conforme deferido na decisão liminar (fls. 22/23) e cumprido pela ré (fls. 83).
O procedimento da produção antecipada de prova, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, não admite defesa ou recurso, exceto contra a decisão que indefere totalmente a produção da prova pleiteada.
No caso em tela, a prova foi produzida e disponibilizada.
Posteriormente, a parte autora requereu uma diligência adicional (melhora da imagem para identificação de placa), a qual a ré informou ser tecnicamente inviável (fls. 114).
Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 118.
A inércia da parte autora após ter sido devidamente intimada para dar andamento ao feito demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda.
A paralisação do processo por sua exclusiva culpa impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça que ora defiro, considerando os documentos apresentados (fls. 95/103), que demonstram a hipossuficiência alegada.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento e a ausência de litigiosidade quanto ao mérito da exibição.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cubatão, 04 de setembro de 2025. - ADV: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), RAFAEL SHIGUEO IWAMOTO (OAB 366169/SP), RAFAEL SHIGUEO IWAMOTO (OAB 366169/SP) -
04/09/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 00:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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25/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:08
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2024 18:42
Ato ordinatório
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09/06/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 21:04
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:01
Evoluída a classe de 7 para 193
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27/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2024 17:52
Recebida a Petição Inicial
-
24/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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