TJSP - 0027436-54.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0027436-54.2025.8.26.0002 (processo principal 1037025-53.2025.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Erany Franzoi Esteves - Sul America Cia de Seguro Saude - 1) Trata-se de embargos de declaração oposto por ERANY FRANZOI ESTEVES, alegando que o decisum proferido nos autos merece aclaramento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e passíveis de provimento, porquanto sobre os honorários advocatícios executados não incidem a taxa judiciária.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO aos embargos de declaração oposto por ERANY FRANZOI ESTEVES. 2) Intime-se a parte executad, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, desde então, com correção monetária e encargos moratórios, sob pena de incidência de multa na razão de 10% o valor da dívida.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente a parte exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10%, indicando bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Em caso da ausência de cumprimento espontâneo do decisum, desde logo, fixo em 10% sobre o quantum exequendo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente (STJ, REsp 978.545/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJe 01.04.2008), os quais deverão ser incluídos no cálculo a ser ofertado, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, a qual deverá ser recolhido pela parte executada em guia própria, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. .
No silêncio, incontinenti, ao arquivo. - ADV: ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB 417760/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
03/09/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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