TJSP - 1020839-52.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020839-52.2025.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Grimaldo Borges de Faria -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Há cumprimento de sentença de obrigação de fazer oriundo do Mandado de Segurança Coletivo em andamento [Processo nº 1023024-75.2023.8.26.0053].
Cita-se o despacho. " ...
Verifico que no Grupo de Apoio às Ações Coletivas do TJ/SP, assim foram despachados os autos: Inicialmente cumpre observar que a execução deve se dar deforma coletiva para assegurar a prestação da tutela jurisdicional,segurança jurídica, isonomia e atender ao interesse público.
As ações coletivas vieram para atender relações jurídicas massificadas/padronizadas.
E não tem cabimento o tratamento ficar restrito a fase de conhecimento, posto que toda a economia e dinamismo gerado na fase de conhecimento se perde na fase de execução.
Assim, o ideal que é que todas as questões controvertidas sejam antecipadamente tratadas a fim de evitar retrabalho tanto para o executado como para o Cartorio.
A Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP ingressou com cumprimento de sentença coletivo objetivando:Seja o Estado de São Paulo (SPPREV e CIAF) instado a dar início ao cumprimento da ordem mandamental, determinado as intimações das autoridades coatoras para que implementem a segurança concedida pelo v. acórdão da 13ª Câmara de Direito Público nos holerites dos associados da AMOESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com a retroação dos seus efeitos à data da distribuição da presente Ficou assentado no acórdão que ora se executa o seguinte: CONCEDO A ORDEM para os termos da pretensão, que transcrevo: revisar o aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba,antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado Salário Base Padrão e que ainda promovam todos os efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante o conteúdo de regência remuneratória.
Analisando os autos, observo que a Associação apresentou mídia digital da relação dos associados beneficiados pelo título coletivo.
Contudo, não há notícia se já foram excluídos os associados que ingressaram com ação individual ou desistiram dos benefícios da ação coletiva.Também não há informação de qual o parâmetro utilizado para delimitar o universo de credores" (grifei).
Para viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença individual, comprove o exequente a desistência dos benefícios do cumprimento coletivo.
Prazo de quinze dias.
Pena de extinção do feito.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 29 de agosto de 2025. - ADV: GUSTAVO FERNANDES GERA GOMES (OAB 430510/SP) -
01/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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