TJSP - 1045966-89.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045966-89.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Jorge da Gama Teixeira - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA deduzida por JORGE DA GAMA TEIXEIRA ; para declarar a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmio de seguro; para condenar BANCO VOTORANTIM S.A. ao refazimento dos cálculos referentes ao negócio jurídico, compensando ou repetindo eventual indébito, com atualização monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação.
A obrigação, inicialmente, é de fazer e, havendo saldo positivo em favor da parte demandante, após a apresentação dos cálculos refeitos referentes ao negócio jurídico, dar-se-á a intimação da parte demandada para o seu pagamento, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JORGE DA GAMA TEIXEIRA ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP) -
03/09/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 18:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/08/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:50
Expedição de Carta.
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08/07/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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