TJSP - 1001582-41.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:11
Juntada de Certidão
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05/09/2025 05:11
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 09:02
Expedição de Carta.
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04/09/2025 09:02
Expedição de Carta.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001582-41.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Vinicios Pereira Souza - 1) Diante da presunção legal que favorece as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/2015) e da documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora.
Anote-se. 2) Quanto ao pedido de tutela antecipado alvitrado na petição inicial, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de dano.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §3º, do CPC.
Respeitado o esforço argumentativo da parte autora, não vislumbro evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela.
Isto porque, neste juízo de cognição sumária, as informações até o momento coletadas nos autos são apenas argumentos do autor.
Não há elementos suficientes para demonstrar, de forma clara e inequívoca, que os problemas apresentados no veículo são decorrentes de vício oculto ou que a responsabilidade pelo defeito recaia exclusivamente sobre os réus, situação que demanda dilação probatória, bem como o estabelecimento do contraditório, para o necessário aprofundamento da compreensão dos fatos para que se possa considerar a possibilidade de eventual responsabilização dos Requeridos.
Na ausência até o momento de elementos mais robustos que indiquem a probabilidade do direito da parte promovente, deve ser indeferido o pleito da tutela provisória de urgência.
Portanto, indefiro a antecipação da tutela de urgência. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. 4) Cite(m)-se, ficando a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada reconvenção, contestação com alguma das matérias dos arts. 337 e 350 ou sendo juntada prova documental, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se carta de citação com AR digital. - ADV: MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:39
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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