TJSP - 1039459-15.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039459-15.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Multa - Genilson Mendes Maciel - - Paula Ribeiro Cardoso Maciel - Condomínio Edifício Square Santo Amaro - Condomínio Edifício Square Santo Amaro - Genilson Mendes Maciel -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de multas condominiais c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais na qual os Autores alegam, em síntese, que são proprietários da unidade 73 - Bloco Evolution integrante do condomínio Réu, tendo locado referido imóvel a terceiros locatários em 07/05/2024.
Não obstante, aduzem que em decorrência de reiteradas condutas antissociais praticadas pelos inquilinos, ajuizaram, em 02/12/2024, ação de despejo por infração contratual (autos de nº 1104438-20.2024.8.26.0002) a qual ainda está em curso, tendo sido o pedido liminar de desocupação indeferido.
Dessa forma, asseveram que desde o ajuizamento da demanda judicial, adotaram postura de boa-fé e plena colaboração na tentativa de solucionar os problemas ensejados pelos locatários terceiros, tendo, inclusive, efetuado reunião com síndica do requerido, na qual acordaram que seria avaliada a inclusão da pauta de exclusão dos inquilinos na assembleia condominial prevista para março de 2025, contudo, a administração condominial manteve-se inerte, não adotando qualquer providência concreta nesse sentido.
Narram que, apesar de referida inércia, o condomínio Réu passou a aplicar penalidades sucessivas aos Autores, proprietários, culminando na imposição de multa no valor equivalente a dez vezes a taxa condominial, sem qualquer deliberação assemblear ou respaldo legal.
Aduzem que parte das sanções impostas, deram-se sobre condutas nas quais houve falha grave e continuada de gestão do próprio demandado o que esvazia qualquer presunção de legitimidade das penalidades impostas.
Afirmam que tentaram solucionar a controvérsia extrajudicialmente, sem sucesso, pois em resposta, o Réu defendeu a legalidade das multas aplicadas negando qualquer falha de fiscalização e imputando exclusivamente aos inquilinos a responsabilidade, sem, contudo, refutar os fundamentos legais apresentados pelos Autores.
Nesse sentido, defendem que são nulas as sanções impostas por meio das multas aplicadas, visto que não foram deliberadas pelo quórum de três quartos dos condôminos restantes, pois sequer houve a convocação de assembleia para tanto.
Ainda, suscitam que tais penalidades não podem ser aplicadas em face dos requerentes, proprietários, que não se encontram na posse da unidade e não residem no condomínio Réu, além de terem tomado as devidas providências a fim de solucionar a situação.
Ademais, argumentam que grande parte das sanções impostas aos Autores decorre de condutas relacionadas à liberação de acesso a veículos e visitantes não cadastrados, sem qualquer procedimento de identificação ou controle mínimo por parte da portaria em contrapartida, de modo que a conduta, reiterada e tolerada pela gestão do requerido, compromete a validade das notificações e multas expedidas, pois evidencia omissão direta da administração condominial quanto ao cumprimento de sua função fiscalizatória essencial.
Asseveram que experimentaram danos morais diante do ocorrido.
Assim, ora buscam a declaração de nulidade das multas impostas no montante de R$ 19.557,28, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Determinada a emenda da inicial (fl. 150), a qual foi cumprida pelos Autores nas fls. 161/169.
Devidamente citado, o Réu ofertou contestação (fls. 176/319), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, bem como o defeito de representação da parte autora.
No mérito, aduz que não houve falha de sua gestão, visto que a liberação de veículos não cadastrados, com acesso por biometria se tratou mera permissão concedida aos inquilinos, que, por sua vez, se beneficiaram dessa flexibilização.
Nesse sentido, defende que a utilização de vagas rotativas por tempo superior ao permitido, somada às reiteradas infrações às normas condominiais, como perturbação da ordem e da paz dos condôminos, uso de cigarro e outras substâncias ilícitas nas áreas comuns, uso indiscriminado de bebidas alcoólicas, barulho excessivo em horários de descanso, perturbação da equipe de segurança e exposição sexual em áreas comuns, justificam plenamente as penalidades aplicadas.
Assevera que as multas foram aplicadas em estrita conformidade com o permissivo legal, convencional e regimental, não havendo qualquer arbitrariedade ou ilegalidade.
Isso porque, afirma as imposições das sanções foram lastreadas no Regimento Interno, bem como no próprio contrato de locação firmado entre os requerentes e os terceiros, o qual estabelece o dever destes em observarem as normas do Regulamento Interno do demandado, cuja violação ensejará a rescisão do contrato.
Dessa forma, suscita que a aplicação das multas visa coibir condutas antissociais que, comprovadamente, prejudicam os demais condôminos, em flagrante desrespeito às regras de convivência e segurança.
Argumenta que não há o enriquecimento sem causa do Réu, pois as penalidades impostas não geraram qualquer acréscimo patrimonial indevido ao condomínio, mas sim o ressarcimento dos prejuízos causados pelas infrações ou, no mínimo, a compensação dos custos administrativos decorrentes da necessidade de fiscalização e aplicação das penalidades.
Narra que houve a alta reincidência de infrações ao Regimento Interno do Condomínio, notadamente em razão das inúmeras reclamações dos demais condôminos entre os anos de 2024 e 2025, tendo sido encaminhadas diversas notificações de advertência anteriormente à aplicação das multas.
Assim, defende a validade das sanções impostas, por se tratar de cumprimento das normas estabelecidas para a boa convivência condominial, as quais devem ser mantidas em respeito ao Regimento Interno, que vincula todos os condôminos, e ao devido processo legal.
Impugna a existência dos alegados danos morais.
Portanto, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda.
Em reconvenção (fls. 202/204), o Réu/Reconvinte postula a condenação dos Autores/Reconvindos ao pagamento de referidas multas importas em decorrência das condutas antissociais adotadas por seus locatários, no montante atualizado de R$ 11.595,44.
Réplica e contestação à reconvenção às fls. 329/340. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Melhor compulsando os autos, passo a resolver questões processuais pendentes de apreciação, na esteira do disposto no art. 357, inciso I, do CPC, em sendo pode-dever do juízo em zelar e controle da regularidade do procedimento.
Em contestação à demanda piloto, o Réu suscita, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, a qual deve ser acolhida.
Isso porque, depreende-se da exordial e da respectiva emenda, que o pleito autoral se refere (i) à declaração de nulidade das multas aplicadas, no montante de R$ 19.557,28; e (ii) ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Nesse sentido, à luz do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, o valor atribuído à causa de R$ 19.557,28 é desacertado, visto que apenas considera o valor do ato jurídico cuja nulidade ora busca, sem compreender a pretensão indenizatória formulada.
Dessa feita, à luz do art. 292, §3º do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, cujo montante acertado é de R$ 29.557,28, na esteira do disposto no art. 292, incisos II, V e VI do CPC.
Anote-se.
Por conseguinte, em 15 dias, recolham os Autores as custas iniciais remanescentes, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Em prosseguimento, o Réu suscita o defeito na representação processual dos Autores, visto que o mandato de fl. 164 é apócrifo.
Nessa senda, na esteira do disposto nos arts. 320 e 321, ambos do CPC, em 15 dias, colacionem os requerentes o instrumento devidamente assinado, evidenciando, se for o caso, se houve o erro de visualização da assinatura eletrônica pelo sistema E-SAJ, sob pena de extinção sem apreciação do mérito.
Por fim, em que pese a certidão de fl. 363, depreende-se das fls. 337/340, que os Autores/Reconvindos ofertaram contestação à reconvenção.
Portanto, paralelamente às determinações acima, consoante ao previsto no art. 343, §2º, do CPC, em 15 dias, manifeste-se o Réu/Reconvinte em réplica à contestação à reconvenção apresentada pelos Autores/Reconvindos (fls. 337/340).
Cumprido o quanto determinado, ou certificado o transcurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos para deliberações ulteriores, especificamente saneador/sentença.
Intime-se. - ADV: VANESSA ALVES E SILVA FERREIRA ROMÃO (OAB 478516/SP), VANESSA ALVES E SILVA FERREIRA ROMÃO (OAB 478516/SP), RACHEL GARCIA (OAB 182615/SP), RACHEL GARCIA (OAB 182615/SP), VANESSA ALVES E SILVA FERREIRA ROMÃO (OAB 478516/SP), VANESSA ALVES E SILVA FERREIRA ROMÃO (OAB 478516/SP) -
03/09/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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21/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:06
Ato ordinatório
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06/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 19:51
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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15/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:22
Expedição de Carta.
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10/06/2025 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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08/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 06:41
Recebida a Emenda à Inicial
-
21/05/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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